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“Senhor, só passamos cigarro no cartão se você levar mais alguma coisa, não quer um isqueiro?”. Na verdade, não, mas na maioria das vezes o vício fala mais alto e acabamos relevando essa prática abusiva.

Atualmente o cartão (crédito ou débito) é o meio de pagamento mais utilizado pela população, tanto por ser mais prático quanto por ser mais seguro do que a tradicional cédula de dinheiro. Porém, ainda podemos observar que em algumas situações o estabelecimento acaba deixando o consumidor “refém”, impondo “normas” -próprias, não previstas em Lei- que se caracterizam como práticas abusivas.

Esse artigo é escrito especialmente para você, fumante, que passa por diversas situações ao comprar seu cigarro em alguns estabelecimentos.

Certamente você já parou em algum comércio que para comprar o seu “melhor amigo” e, após pedir o seu maço, ouviu a frase: “Senhor, não passamos cigarro no cartão”. Ou, então, a frase que mais tenho escutado recentemente: “Senhor, só passamos cigarro no cartão se você levar mais alguma coisa, não quer um isqueiro?”. Na verdade, não, mas na maioria das vezes o vício fala mais alto e acabamos relevando essa prática abusiva.

Até perdi as contas de quantas vezes já sai de alguma loja de conveniência ou padaria com um produto que não queria, pelo simples fato de “não poder comprar um cigarro”sem levar outra mercadoria. Para vocês terem uma noção, até parei de frequentar a padaria na rua acima da minha casa, pois briguei diversas vezes com os funcionários do local pelo fato do estabelecimento não respeitar o previsto no CDC.

O que a maioria dos fumantes faz ao não conseguir comprar o seu cigarro é: ir ao estabelecimento mais próximo para ver se aceitam o produto no cartão. Porém, meu caro amigo, você vai aprender, legalmente, como confrontar os comerciantes que praticam esse ato abusivo, que, além de desagradável, é ilegal.

Decerto que o comerciante possui alguns custos para manter a máquina de cartão em sua loja, porém, já pagamos bem caro nos produtos que, geralmente, vem com os custos neles embutidos. Se o comerciante praticar atos como o citado acima, saiba que você tem uma base legal para fazer com que seu direito seja cumprido.

De acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.078/90 (que instituiu o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, justamente para reprimir praticas abusivas de comerciantes), é previsto:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”

De acordo com os incisos acima, o comerciante não pode condicionar o fornecimento de produto ou serviço (maço de cigarros) ao fornecimento de outro produto ou serviço (qualquer produto que você levar a mais apenas por comprar um cigarro). Assim, quando o funcionário do estabelecimento lhe falar: “Senhor, precisa levar outro produto para passar o cigarro no cartão”, você saberá como reagir.

Todo estabelecimento comercial deve manter um Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor a teor do disposto na Lei nº 12.291, de 2010. Quando o funcionário falar que você não pode comprar o cigarro se não comprar outro produto, peça para verificar o exemplar do CDC presente na loja e, procure o art. 39, inciso I, que veda este tipo de prática abusiva. Se, mesmo assim ele se recusar a vender, você pode acionar a polícia para tentar resolver o conflito (é uma dor de cabeça por pouca coisa, mas… Se você estiver disposto).

Já em nosso segundo caso, onde o comerciante não quer aceitar o pagamento do cigarro no cartão, independente de você comprar outro produto, também constitui pratica abusiva cometida pelo estabelecimento. O comércio é obrigado apenas a aceitar moeda nacional corrente (no caso o Real), porém, se ele aceita, por livre vontade, o pagamento por meio de cartão (débito ou crédito) não pode se recusar a vender, impor um preço mínimo para venda ou, ainda, fazer distinção – cobrar R$ 1,00 a mais pelo cigarro – de valores pela forma de pagamento (salvo em compras parceladas).

Desta forma, espero que vocês, caros fumantes, saibam confrontar o comerciante caso ele tente praticar um ato abusivo, não vendendo o cigarro no cartão ou condicionando a venda do cigarro a outro produto. Exija seu direito, não seja enganado.

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Escrito por: Lucas Bourroul

Fonte: Jusbrasil