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O Juiz Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo (RJ), Dr. André Luiz Nicolitt, deferiu pedido de medidas protetivas formulado pela Defensoria Pública em favor de mulher transexual internada compulsoriamente pela mãe.

A genitora não aceitava a identidade de gênero da transexual e por isso a internou à força em clínica para tratamento de drogas contra a sua vontade.

A vítima, após tentar reconciliação com a genitora e retornar ao lar, foi tratada com comportamento intolerante e preconceituoso em relação a sua identidade de gênero.

Quando internada à força, fora dopada e conduzida coativamente à clínica localizada em outro Estado, apesar da ausência de qualquer laudo que corroborasse a dependência química, enfermidade mental ou incapacidade civil.

Destacamos a seguinte passagem da brilhante decisão (processo nº 0018790-25.2017.8.19.0004):

“Assim, convicções contrárias à orientação e identidade sexuais da pessoa não merecem acolhida nos dias de hoje, devendo o Poder Judiciário repelir violação ao arcabouço de direitos fundamentais da pessoa humana, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

No caso em tela, verifica-se que a genitora da vítima desrespeitou gravemente a identidade de gênero assumida por sua filha, internando-a em clínica de outro Estado, privando-a do convívio com sua companheira e afastando-a dos demais entes familiares e de seus amigos.

Com efeito, apesar de não ter sido submetida ainda à cirurgia de transgenitalização, a vítima se considera mulher. As novas estéticas e temáticas ligadas à diversidade e à liberdade sexual não têm sido resolvidas pelo direito, até mesmo porque exigem uma análise interdisciplinar, o que é de certo modo uma novidade no mundo jurídico, que sempre ostentou uma certa pretensão de completude. Dessa forma, torna-se necessária alguma reflexão sobre tais aspectos.

Enquanto o sexo que pode ser masculino ou feminino, é um conceito biológico, o gênero, também feminino e masculino, é um conceito sociológico independente do sexo. (NICOLITT, Manual de Processo Penal, RT, 2016, p. 575 e seguintes)”

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Escrito por: Petra & Weid Advogados Associados

Fonte: Jusbrasil