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Vai se aventurar na Justiça do Trabalho? O blog artigo sétimo dá 5 dicas importantíssimas para você que decidiu desbravar este mundo obscuro e único que é o processo do trabalho.

A Justiça do Trabalho consiste em uma justiça especializada, contendo regramento próprio que se socorre do procedimento comum somente nos casos em que houver omissão da CLT e naquilo que não contrariar os seus princípios, aplicação do artigo 769 da CLT.

Por conta da inexistência de um Código de Processo do Trabalho e não aplicação geral do Código de Processo Civil os advogados que não militam dia a dia na Justiça do Trabalho, por vezes encontram dificuldades em qual postura adotar, apresentamos então 5 dicas de casos em que o processo do trabalho se diferencia do processo comum.

1 – Prazo contado em dias úteis

Como diria o narrador do canal ESPN Romulo Mendonça, aqui não queridinha!

Infelizmente no processo do trabalho os prazos não são contados em dias úteis. Prevalece o entendimento do TST, que através da IN 39, entendeu pela não aplicação do artigo 219 do CPC, a justificativa é que na CLT existe regra expressa sobre o assunto, artigo 775.

Portanto fique atento para não perder nenhum prazo, no processo do trabalho os prazos são contados em dias corridos.

2 – Não há previsão para atraso em audiência

Ainda se mantém o entendimento na Justiça do Trabalho de que o não há previsão legal para o atraso em audiência, aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI 1 do TST. Alguns juízes são mais flexíveis e aceitam uma demora de 10 minutos, contudo isso não é comum.

Não corra o risco, avise o seu cliente para chegar adiantado.

3 – Autor senta ao lado esquerdo do juiz

Diferentemente da audiência cível, no processo do trabalho o autor da ação sentará do lado direito da mesa de audiência e o réu do lado esquerdo.

#ficadica o reclamante sentará sempre do lado do coração do juiz.

(considerando que ele estará de frente para a mesa de audiência)

4 – Inquirição da testemunha ainda é feita pelo juízo

O recente Código de Processo Civil diz em seu artigo 459: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha…”, contudo esta inovação não se aplica ao processo do trabalho.

Na Justiça do Trabalho ainda é utilizado o sistema presidencialista, ou seja, as perguntas são feitas ao juízo que repassará a testemunha, novamente o fundamento está no fato da CLT possuir artigo expresso sobre o assunto, artigo 820.

5 – Agravo de Instrumento só para destrancar recurso

As decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, vide artigo 893, § 1º e súmula 214 do TST, cabendo a parte alegar eventual nulidade como preliminar em seu recurso.

O agravo de instrumento no processo do trabalho servirá somente para destrancar eventual recurso, tecnicamente falando, caberá agravo de instrumento das decisões que denegar seguimento ao recurso.

Ou seja, o agravo de instrumento da maneira como é utilizado no processo civil não existe na Justiça do Trabalho.

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Escrito por: Renato Barufi

Fonte: Jusbrasil