Vai se aventurar na Justiça do Trabalho? O blog artigo sétimo dá 5 dicas importantíssimas para você que decidiu desbravar este mundo obscuro e único que é o processo do trabalho.
A Justiça do Trabalho consiste em uma justiça especializada, contendo regramento próprio que se socorre do procedimento comum somente nos casos em que houver omissão da CLT e naquilo que não contrariar os seus princípios, aplicação do artigo 769 da CLT.
Por conta da inexistência de um Código de Processo do Trabalho e não aplicação geral do Código de Processo Civil os advogados que não militam dia a dia na Justiça do Trabalho, por vezes encontram dificuldades em qual postura adotar, apresentamos então 5 dicas de casos em que o processo do trabalho se diferencia do processo comum.
1 – Prazo contado em dias úteis
Como diria o narrador do canal ESPN Romulo Mendonça, aqui não queridinha!
Infelizmente no processo do trabalho os prazos não são contados em dias úteis. Prevalece o entendimento do TST, que através da IN 39, entendeu pela não aplicação do artigo 219 do CPC, a justificativa é que na CLT existe regra expressa sobre o assunto, artigo 775.
Portanto fique atento para não perder nenhum prazo, no processo do trabalho os prazos são contados em dias corridos.
2 – Não há previsão para atraso em audiência
Ainda se mantém o entendimento na Justiça do Trabalho de que o não há previsão legal para o atraso em audiência, aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI 1 do TST. Alguns juízes são mais flexíveis e aceitam uma demora de 10 minutos, contudo isso não é comum.
Não corra o risco, avise o seu cliente para chegar adiantado.
3 – Autor senta ao lado esquerdo do juiz
Diferentemente da audiência cível, no processo do trabalho o autor da ação sentará do lado direito da mesa de audiência e o réu do lado esquerdo.
#ficadica o reclamante sentará sempre do lado do coração do juiz.
(considerando que ele estará de frente para a mesa de audiência)
4 – Inquirição da testemunha ainda é feita pelo juízo
O recente Código de Processo Civil diz em seu artigo 459: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha…”, contudo esta inovação não se aplica ao processo do trabalho.
Na Justiça do Trabalho ainda é utilizado o sistema presidencialista, ou seja, as perguntas são feitas ao juízo que repassará a testemunha, novamente o fundamento está no fato da CLT possuir artigo expresso sobre o assunto, artigo 820.
5 – Agravo de Instrumento só para destrancar recurso
As decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, vide artigo 893, § 1º e súmula 214 do TST, cabendo a parte alegar eventual nulidade como preliminar em seu recurso.
O agravo de instrumento no processo do trabalho servirá somente para destrancar eventual recurso, tecnicamente falando, caberá agravo de instrumento das decisões que denegar seguimento ao recurso.
Ou seja, o agravo de instrumento da maneira como é utilizado no processo civil não existe na Justiça do Trabalho.
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Escrito por: Renato Barufi
Fonte: Jusbrasil
Excelente comentário..