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Se no ato da contratação ficar acordado que você receberia auxílio combustível em “troca” do vale transporte, é preciso estar atento a alguns detalhes.

O auxílio combustível não é correspondente ao vale transporte. O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale transporte, uma vez que este deve ser utilizado em transporte coletivo público operado diretamente pelo poder público para que o empregado consiga deslocar-se de sua residência ao trabalho e vice-versa (artigo 1º da lei 7.418/85).

Diante disso, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% previsto pelo parágrafo único do artigo 4 da lei 7.418/85 sobre o auxílio combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive, integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade.

Conforme inteligência do artigo 458 da CLT, o auxílio combustível trata-se de uma forma de contraprestação pelo trabalho prestado. Por se tratar de verba salarial, o valor relativo ao auxílio combustível servirá de base de cálculo para o descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro, FGTS e horas extras.

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Os prejuízos dessa “troca” alcançam tanto o empregado quanto o empregador.

  • Ao empregado, deixará de receber as verbas reflexas e o correto recolhimento do INSS e FGTS;
  • Ao empregador, poderá ser processado e condenado por fraude à composição salarial do empregado.

Portanto, não é possível trocar o vale transporte por auxílio combustível, vez que são verbas distintas, sendo a primeira indenizatória, aos moldes do artigo 2º da lei 7.418/85, e a segunda salarial.

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Escrito por: Camilla Lellis

Fonte: Jusbrasil