Escolha uma Página

Fazendeiro terá que indenizar empregado que perdeu parte dos dedos da mão ao laçar boi.

Acidente de trabalho

Um empregado da Fazenda Sossego, no Pará, vai ser indenizado pela perda parcial de três dedos da mão direita ao tentar laçar um boi na propriedade.

O fazendeiro recorreu da condenação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais, responsabilizando o trabalhador pelo acidente, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que pedia a redução do valor indenizatório.

O empregado contou na reclamação trabalhista que estava lidando com o gado próximo ao curral quando, ao tentar laçar um animal, teve os dedos da mão direita presos na corda do laço, o que ocasionou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anular e, em consequência, teve a sua capacidade de trabalho reduzida.

Auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.

No presente caso, não se sabe o trabalhador requereu o auxílio-doença de natureza acidentária ao INSS seja administrativamente ou judicialmente perante a justiça estadual.

O presente benefício não requer que o trabalhador cumpra o requisito carência.

E posteriormente, findo o recebimento do auxílio-doença, poderá requerer o auxílio-acidente em razão da sequela permanente que reduziu sua capacidade laborativa.

Conduta culposa

Condenado em segunda instância, o fazendeiro recorreu ao TST alegando que o acidente decorreu da negligência do empregado.

Mas, no exame do recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao manter a condenação, registrou, com base na perícia, que o empregado ficou com a capacidade de trabalho reduzida permanentemente em 50%.

Segundo o relator, a conduta culposa do proprietário decorre do seu comportamento negligente em não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado.

Dano moral, material e estético

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença pela qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e indenização por danos materiais, referente aos lucros cessantes, consistente em parcela única arbitrada no valor de R$ 164.175,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais).

Valor da indenização

Ele ressaltou que o valor da indenização por dano moral não é mensurável monetariamente, “de forma objetiva ou previamente tarifada”, por não ter dimensão econômica ou patrimonial.

Cabe ao juiz, assim, a competência para fixar o valor indenizatório de forma subjetiva, observando-se a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender e a culpa ou dolo, entre outros.

José Roberto Freire Pimenta explicou que, na instância extraordinária do TST, só se admite a majoração ou a diminuição da indenização por danos morais se o valor for arbitrado for excessivamente ou módico ou elevado.

No caso, o entendimento unânime da Turma foi o de que o valor foi arbitrado de forma compatível com a situação dos autos.

Conclusão

No presente artigo, vimos que o TST condenou o empregador em razão do acidente de trabalho, devendo indenizar por danos materiais, morais e estéticos no valor total de 214 mil reais.

Além da indenização recebida, o trabalhador pode requerer o benefício previdenciário de natureza acidentária em razão da sua incapacidade.

[activecampaign form=4]

Escrito por: Ian Ganciar

Fonte: TST. Mário Correia/CF

Processo: RR-830-47.2014.5.08.0124