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Uma dúvida muito recorrente que aparece no escritório é sobre a possibilidade de prorrogação do pagamento da pensão por morte do pai ou da mãe em favor do filho, após esse completar 21 anos de idade, caso esteja cursando a universidade.

Preliminarmente, é bom que não se confunda pensão por morte (benefício previdenciário pago pelo INSS) com pensão alimentícia (alimentos civis pagos por um alimentante).

Sabe-se que é perfeitamente possível prorrogar a pensão alimentícia além da maioridade civil. Em geral, até os 24 anos de idade, caso o alimentado esteja cursando a universidade.

Grosso modo, o fundamento lógico (e não puramente jurídico) da prorrogação da pensão alimentícia é de que, caso o alimentado continuasse sob a guarda do alimentante, esse arcaria com o sustento dele até que, ao menos, completasse o ensino superior e pudesse ingressar no mercado do trabalho.

Entretanto, essa mesma lógica não é aplicada pela jurisprudência para a pensão por morte. Sabe-se que a lei previdenciária veda a continuidade de recebimento da pensão por morte ao filho após esse completar 21 anos de idade, exceto se for inválido. E salvo raros julgados, a jurisprudência rejeita a prorrogação desse benefício previdenciário, ainda que o pensionista esteja cursando a universidade.

Agora, imaginemos uma situação peculiar. Por determinação judicial, um pai deve pagar alimentos ao filho até que esse conclua a universidade ou complete 24 anos de idade. Entretanto, esse pai alimentante falece quando o filho contava com 20 anos de idade, gerando o direito à pensão por morte paga pelo INSS, vez que o pai era segurado da Previdência Social. Quando esse filho pensionista completar 21 anos de idade, certamente essa pensão será cessada pelo INSS. E com robusto amparo legal. Ou seja, estaria sem a pensão alimentícia e sem a pensão por morte também.

A cessação do benefício para um pensionista universitário pode causar efeitos nefastos. O pensionista, que já sofre com a perda do pai ou da mãe, tanto no sentido psicológico, quanto no sentido econômico, pode ser obrigado a abandonar a universidade, por falta de meios para custear os estudos e sua própria subsistência simultaneamente.

Evidente que existem inúmeros exemplos de pessoas que trabalharam e custearam sua graduação com o “próprio suor”. Eu próprio sou um exemplo disso. Entretanto, não estamos aqui tratando de uma caridade. Estamos falando de um direito do pensionista.

Longamente poderíamos ainda nos debruçar sobre o tema. Sobre serem direitos disponíveis ou indisponíveis. Sobre uma lei específica prevalecer sobre uma geral. Sobre o sistema previdenciário ser contributivo-retributivo ou solidário. Enfim, o assunto renderia. O que me parece inaceitável, é aplicar a prorrogação para um, e não para outro.

Nesse sentido, penso que nós advogados que concordamos com tal corrente, devemos “martelar” esse pedido nas portas do Judiciário. Se conseguiremos um dia, é outra coisa. Mas não se esqueçam que assim foi com a desaposentação.

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Escrito por: Marcio Takahaschi

Fonte: Jusbrasil