A Constituição Federal, hodiernamente, em seus artigos 94 e 104, II, prevê a existência do chamado Quinto Constitucional.
É cediço que O Quinto Constitucional foi fruto da ideia nos idos do governo de Getúlio Vargas, tendo sido inserido na Constituição Republicana pela primeira vez no ano de 1934.
Trata-se de um sistema de composição de cargos vitalícios no âmbito dos Tribunais Superiores da Magistratura Nacional, e, também, dos Tribunais de Contas dos Estados e da União, onde 20% (vinte por cento) dos cargos previstos são destinados a membros do Ministério Público e aos Advogados que preencham os requisitos normativos, com alternância de vagas de um órgão em relação ao outro. Melhor dizendo, uma de cada cinco vagas é de reserva de profissionais dessas duas Instituições não submetidos a Concurso Público de Provas e Títulos.
Ocorre que, ao longo do tempo, esse Sistema foi sofrendo mudanças variáveis quanto ao procedimento de escolha, sendo que, atualmente, a nossa Constituição determina que seja efetuada lista sêxtupla (seis) pelas Instituições beneficiadas, devendo a escolha recair ao Poder Executivo, ou seja, ao chefe maior da nação.
O referido Sistema fora criado à mercê de argumentos de que os Tribunais Superiores necessitariam de uma maior oxigenação, e que a democracia no âmbito dos Tribunais se fazia necessária, tendo em vista que tais profissionais, por possuírem experiências no âmbito de seu mister, poderiam contribuir para o fortalecimento da democratização do Judiciário.
No entanto, ao longo dos tempos, percebe-se que esse Sistema, muito embora de índole constitucional, tornou-se pernicioso, nocivo e ruinoso no que concerne aos deveres ínsitos de um magistrado, qual seja, a sua independência funcional e a imparcialidade em que se deve julgar.
O que se percebe na história, é que os princípios idealizadores quando da formação do Sistema, não mais se sustentam ante o descaminho em que se tomou.
Não raras vezes, o quê se abstrai nas decisões de alguns operadores do direito que alçaram uma cadeira nos Tribunais Superiores por tal Sistema, são decisões que contrariam o senso comum, beirando a parcialidade, com vistas de beneficiar a pessoa que o indicou, rompendo, demasiadamente, com os princípios ideológicos que fundamentaram a sua instituição.
A título de exemplo, recentemente tivemos a decisão no âmbito do TSE-Tribunal Superior Eleitoral, decisão esta que chocou a opinião pública por seu resultado, onde ali o mérito da ação a que os juízes debruçavam, tratava-se, nada mais nada menos, da cassação da CHAPA do atual Presidente por abuso de poder econômico, onde, por questões de ordem processual, o relator que votara pela cassação fora vencido, não obstante a existência de provas cabais nos autos que demonstravam o comprometimento vicioso da eleição de 2014 por parte da CHAPA sub judice.
Ademais, a Constituição Federal é veemente em prestigiar o Concurso Público de Provas e Títulos, pois, longe de dúvidas, esse sistema é o que mais se ajusta à democracia, pois além de dar oportunidades a qualquer operador do direito que tenha aptidão e qualificação para alçar um cargo dessa natureza, – pois o que se observa é que os alusivos cargos geralmente são concedidos apenas àqueles que detêm certo tráfico de influência, – estará, sem sombra de dúvidas, blindando a independência funcional e a imparcialidade que o Órgão julgador DEVE possuir.
É preciso repensar nos moldes do atual Sistema chamado Quinto Constitucional, pois, os Tribunais Superiores, tal como os de Órgãos de primeira Instância do Poder Judiciário, devem ter em seus quadros juristas comprometidos com a justiça e submetidos, apenas e tão somente, às leis e à Constituição Federal.
Se quisermos um país livre da corrupção e de conchavos, se quisermos que a democracia seja manifesta em todos os níveis do Estado Brasileiro, o Concurso Público de Provas e Títulos para o sistema Quinto Constitucional, sem sombras de dúvidas, é o melhor caminho a se seguir, pois, além de prestigiar o operador do direito que sempre está em constante atualização jurídica, blindará a independência funcional e a imparcialidade do juiz, características essas de importância extrema para com seus julgamentos.
Repensemos com o coração voltado aos interesses, precipuamente, da Nação.
Repensemos na construção da história democrática de nosso país que queremos deixar para os nossos filhos e netos.
O Brasil tem jeito. Basta idealizarmos e lutarmos por ele.
[activecampaign form=4]
Escrito por: Ester Manso
Fonte: Jusbrasil