Escolha uma Página

Uma análise processual sobre o Usucapião

O artigo 183 da Constituição Federal instituiu em nosso ordenamento a usucapião na modalidade Especial Urbana, que assim prescreve:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O texto constitucional é reforçado, ainda, pelo disposto no artigo 1.240 do Código Civil:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Analisando os dispositivos suso declinados depreende-se que os requisitos necessários para ajuizar ação de usucapião em relação a uma bem imóvel ocupado são:

– Posse mansa e pacífica
– Imóvel urbano com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
– Posse ininterrupta de, no mínimo, 5 (cinco) ano
– Utilizar o imóvel para sua própria moradia e/ou de sua família
– Não ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural

Cabe ressaltar, ainda, que a doutrina e jurisprudência admitem o animus domini com outro requisito intrínseco e imprescindível, ou seja, definem a necessidade de que o autor da usucapião resida no imóvel se realmente fosse seu.O Enunciado nº 237 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal assentou entendimento no sentido de ser possível a alteração do animus domini no caso concreto, conforme:

Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse interversio possessionis na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

Corrobora com esse entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA. ADMISSIBILIDADE.

– “O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, em princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (REsp nº 220.200-SP).

Recurso especial não conhecido.

(REsp 143.976/GO – 4ª Turma – Relator: Min. Barros Monteiro – J. 06.04.2004) (g. N.)

Processo civil e civil. Recurso Especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Usucapião extraordinário. Transformação do caráter originário da posse. Dissídio. Caracterização.

– O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria.

– A caracterização do dissídio jurisprudencial ensejador de Recurso Especial exige que o acórdão recorrido tenha divergido de afirmação assentada no paradigma e que os julgados comparados tenham analisado questão delineada faticamente de modo semelhante.

Recurso Especial não conhecido.

(REsp 220200/SP – 3ª turma – Relator: Min. Nancy Andrigui – J. 19.09.2003) (g. N.)

Na mesma esteira o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos venerandos abaixo transcritos:

Usucapião. É ele viável, em certos casos, mesmo que na origem tenha havido posse derivada. A posse, a princípio de caráter precário, pode transmudar-se em posse ad usucapionem. Sentença reformada. Apelo provido para que, na origem, em regular instrução probatória, seja facultada aos autores a prova da transmudação do caráter da posse.

(Apelação nº 0006390-70.2005.8.26.0176 – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Des. Cesar Ciampolini – J. 17.12.2013) (g. N.)

Usucapião extraordinária. Dispensa de justo título. Prescribente que, como o antecessor, nunca exerceu posse na condição de mandatário. Ausência de qualquer oposição à ocupação estendida durante muitos anos. Animus domini. Procedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(Apelação nº 9097524-44.2008.8.26.0000 – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Des. Claudio Godoy – J. 28.06.2011)

Promessa de compra e venda Resolução Exceção de usucapião Promitentes compradores que deixaram de pagar prestação mensal e exerceram posse do bem ininterruptamente por seis anos Precariedade original perdeu-se com inércia prolongada da promitente vendedora Interversão Preenchidos demais requisitos do art. 183 da Constituição Usucapião especial urbano reconhecido Recurso provido.

(Apelação nº 0000374-85.2012.8.26.0037 – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Des. Luiz Antonio Costa) (g. N.)

Denota-se, portanto, que a posse originariamente precária tem o condão de transmudar em posse ad usucapionem, de forma a permitir que a usucapiente adquira a propriedade do imóvel em razão do preenchimento do decurso temporal e demais requisitos, além de demonstrar claramente seu animus domini perante o bem, mesmo diante da oposição intempestiva dos possuidores indiretos.

[activecampaign form=22]

Escrito por: Pedro Henrique Lira de Resende

Fonte: Jusbrasil