Poliamorismo ou poliamor é uma teoria psicológica que admite a possibilidade de co-existirem mais de uma relação afetiva podendo ser paralelas, onde todos os seus participantes aceitam uns aos outros. Não se tratam de relações meramente sexuais. Essa falta de exclusividade não remete somente a área sexual, mas ao campo afetivo, onde seus integrantes podem criar laços emocionais exteriores a sua relação. (Melo, Giovana Pelagio. UNIÕES CONCOMITANTES)
No Direito de família, em especial na seara do matrimônio, até pouco tempo, caracterizava-se por ser voltado às condições de uma família “tradicional”, na qual era constituída por um homem e uma mulher.
Com o decorrer dos julgamentos e do surgimento de novas formas de amor aceitas em sociedade, o Direito passou a disciplinar casos de casais homoafetivos, admitindo a união e até mesmo o matrimonio em pessoas do mesmo sexo, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse passo, a proteção ao direito de amor cada vez mais crescente no âmbito jurídico, vem surgindo as uniões afetivas simultâneas e paralelas, as quais o sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos.
Nestas questões, a dúvida que se põe decorre da situação do sujeito casado, ou que já mantem outra união estável e que mantém um vínculo afetivo com terceira pessoa, conhecedora ou não da situação. Poderia esta “segunda união” ser reconhecida e receber a proteção do Direito?
A jurisprudência já questionou por diversos casos a respeito e, em sua maioria, caracterizou mencionada situação como concubinato, aduzindo, ainda, que, assim, não merece a proteção do Estado.
O concubinato tem proteção patrimonial através da súmula 380 do STF, que prevê sobre a partilha de bens, contudo nos casos de concubinato adulterino, a concubina só terá direitos nessa sociedade de fato se ela contribuiu direta ou indiretamente para a construção do patrimônio, uma vez que é considerado fato ilícito, tornando-se inviável qualquer tipo de amparo legal.
Todavia, as particularidades da vida demonstram que há a possibilidade de haver determinadas pessoas que conseguem manter dois relacionamentos ou mais com todas as características que legitimam uma união de fato.
Em regra, não há o reconhecimento de duas entidades familiares simultâneas, tendo em vista que nosso sistema jurídico é regido pelo princípio da monogamia.
Entretanto, já existem decisões em Direito de Família que julgam de forma diversa, alegando que a rigidez dogmática ocasionaria num “julgador cego à riqueza com que a vida real se apresenta”. (TJRS, 4º Grupo Cível, Embargos Infringentes n.º 70013876867, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 10.3.2006)
Assim, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas para uma melhor adequação das normas jurídicas, tendo sempre como objetivo a realização da justiça e a proteção da entidade familiar.
Abordando o tema com profundidade, um magistrado da Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO ao analisar um caso em que um sujeito mantinha um relacionamento com a esposa, com quem era legalmente casado, e outra mulher, por nada menos que 29 anos, tendo sido gerados filhos em ambos os relacionamentos e que a situação era de conhecimento das duas mulheres bem como consentido pelas mesmas, o julgador ressalvou, que nossa legislação está baseada no relacionamento monogâmico caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material como imaterial.
Além do mais, legalmente falando, a relação paralela de uma mulher com homem legalmente casado e impedido de contrair novo casamento é classificado de concubinato impuro, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado (art. 1521, VI, c. C. Art. 1723, § 1º, do Código Civil).
Todavia, neste caso concreto, o magistrado julgou que a relação em apreço não poderia ser classificada simplesmente como concubinato, pois embora ele fosse legalmente casado, não foi eventual a relação com a outra mulher, a ponto de se afirmar que não passava de uma relação incapaz de gerar qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos.
A decisão ainda se baseia pela interdisciplinaridade. Relata que a psicologia denomina citada situação de poliamorismo ou poliamor, e admite a possibilidade de co-existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. E ainda cita que não existem estudos etnólogos, biológicos e genéticos que afirmam que a monogamia é um padrão da espécie humana. Assim, portanto, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo, ainda que tal ideia não seja bem recebida na sociedade.
Partindo dessa breve análise, vale ressaltar que, no ano de 2016, houve a primeira união estável entre duas mulheres e um homem oficializada em um cartório do estado do Rio de Janeiro.
Mas, como todos os outros tipos de famílias, as uniões concomitantes somente conquistaram seus direitos em alguns Tribunais pelo Brasil.
E mesmo que a situação de manter mais de uma união seja considerada pelo ordenamento jurídico ilícita, não se pode supor que esta mesma união viole os deveres impostos pelo princípio da boa-fé, devendo sempre buscar a proteção dos princípios da afetividade, igualdade, liberdade e dignidade humana.
A verdade é que, juntamente com a evolução social e o desenvolvimento do ser humano em todos os seus aspectos, novas formas de constituição familiar vem surgindo na sociedade e, assim, cabe ao direito se adequar às novas regras sociais, aos novos hábitos e aos novos conflitos.
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Escrito por: Lauren J. L. F. Teixeira Alves
Fonte: Jusbrasil