1. Introdução
O Código de 1973, em seu art. 1º, admite expressamente duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária.
O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que “a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”.
Uma leitura apressada desse dispositivo poderia levar o intérprete a pensar que o CPC de 2015 aboliu essa peculiar modalidade da função jurisdicional.
Mas não é bem assim.
Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no novo CPC.
2. Conceito
Jurisdição é função atribuída a terceiro imparcial para mediante um processo reconhecer, proteger ou efetivar situações jurídicas concretamente deduzidas de modo imperativo e criativo em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para a definitividade.
3. Equivalentes Jurisdicionais
Os equivalentes jurisdicionais são toda a forma de solução de conflito que não seja jurisdicional. Arbitragem não é equivalente, e sim jurisdição.
Espécies de equivalentes jurisdicionais:
3.1. Autotutela: é a solução de um conflito por imposição de um conflitante ao outro. É uma solução pela força. É a solução egoísta do conflito. Autotutela em regra é proibida, mas há casos expressamente permitidos em lei, ou seja, lícitas. Ex: Desforço incontinenti é o direito em que o possuidor tem de proteger a sua posse em caso de esbulho ou turbação.
3.2. Autocomposição: é a solução consensual do conflito entre as partes.
Essa solução é estimulada sempre, chamada de solução altruísta do conflito.
O NCPC adotou como norma fundamental a promoção dos conflitos consensualmente, que passou a ter status de princípio, deve ser vista como política pública a ser extremamente estimulada.
A autocomposição tende a ser mais efetiva, pois aquilo que é acordado normalmente será cumprido.
3.2.1. Espécies de Autocomposição:
A autocomposição pode ser alcançada com o diálogo entre as partes, e também com o auxílio de um terceiro que será um facilitador da autocomposição, nesta hipótese é chamada de autocomposição por mediação ou conciliação.
Na mediação e conciliação o terceiro não decide nada, não se trata de heterocomposição e sim de autocomposição, pois apenas auxiliam que as partes cheguem a um consenso.
Mediação e conciliação são técnicas de que o terceiro pode se valer para auxiliar as partes do conflito a chegarem em um acordo e estão expressamente previstas no NCPC.
3.2.2. Diferenças entre mediador e conciliador:
4. Jurisdição voluntária
A jurisdição voluntária é uma jurisdição em que o órgão julgador é chamado para fiscalizar a prática de determinados atos jurídicos (atividade de fiscalização) – Juiz é chamado para fiscalizar.
É, em regra, uma jurisdição necessária, o que significa dizer que os casos de jurisdição voluntária o sujeito tem que ir ao judiciário. Ex.: obter nacionalidade brasileira.
Mas, há exceções – jurisdição voluntária excepcional: divórcio consensual sem filho incapaz ele é uma opção, por exemplo.
Quais são as hipóteses de procedimentos que processam por meio da jurisdição voluntária?
De acordo com o artigo 725 do NCPC: Processar-se- á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Importante: Quais são NOVIDADES do CPC/15?
Os procedimentos estabelecidos nos incisos VII e VIII do art. 725 do CPC, quais sejam:
a) expedição de alvará judicial;
b) homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
[activecampaign form=30]
Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega