Escolha uma Página

A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687 do NCPC. Vejamos:

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

■ Da sucessão das partes

São partes no processo “aquelas pessoas que figuram como tais na demanda”75.. Em atenção ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, tanto o juiz como as partes, de rigor, estão impedidos de modificar os sujeitos processuais.

No entanto, havendo alienação da coisa ou do direito litigioso, admite-se, em princípio, a alteração subjetiva da demanda, desde que o credor concorde – sucessão por ato entre vivos. E, assim agindo, haverá a sucessão da parte, excluindo-se o alienante do polo passivo. A finalidade da norma, ao exigir a expressa concordância do credor, é protegê-lo de fraudes. (v. Comentários aos arts. 108 a 112).

A sucessão pode ainda ocorrer com a morte de qualquer das partes. E, é através do procedimento especial da habilitação que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda. Não se admite, no entanto, a habilitação em ações intransmissíveis, como o mandado de segurança, que possui caráter mandamental e natureza personalíssima da ação.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

■ Legitimidade

O dispositivo repete o art. 1.056 previsto no CPC/73, estabelecendo que a habilitação possa ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte.

Os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade para se habilitarem como sucessores, quando não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido79..

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

■ Da finalidade da norma

A habilitação será feita nos autos principais e na instância em que se encontrar a fase processual. Com a morte da parte, o processo é suspenso80. e, não existindo previsão legal de prazo para a suspensão do processo, não ocorre prescrição intercorrente81..

O dispositivo corresponde aos anteriores arts. 1.059 e 1.060 do CPC/7382.. No NCPC, o legislador decidiu por excluir os incisos I ao IV do art. 1.060 do CPC/73.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

■ Da citação dos requeridos

Recebido o pedido de habilitação, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Não existindo, ainda, procurador constituído nos autos, a citação será pessoal. É o que ocorre quando a habilitação é requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido (art. 688, I do NCPC).

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

■ Da Instrução probatória

O art. 1.058 do CPC/73 estabelecia que “findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803”. A remissão ao art. 802, no entender da doutrina, era supérflua e desnecessária, porque a norma ali contida encontrava previsão no art. 1.057 do CPC/73.

Corrigindo os equívocos da redação anterior, o legislador de 2015 prevê no art. 691 que, existindo controvérsia quanto à habilitação e havendo necessidade de dilação probatória, a habilitação será autuada em apenso e o juiz decidirá sobre a instrução probatória. Se o requerido não impugnar a habilitação, o juiz decidirá imediatamente.

Tanto a petição de requerimento de habilitação, como a manifestação da outra parte, deverão restringir-se à matéria da sucessão.

O recurso cabível contra a decisão que decide a habilitação é o agravo de instrumento, embora o Código utilize o termo sentença no art. 692. O STJ, por sua vez, já decidiu que: “A parte que requerer seu ingresso em feito em andamento, se indeferido o requerimento, pode interpor agravo; mas se o requereu em processo incidental autônomo, ainda que se conclua ser este desnecessário, a sua inutilidade é declarada por sentença terminativa, desafiando apelação”.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

■ Da suspensão do processo

Transitada em julgado a decisão que julgar a habilitação, ocorrerá a sucessão na causa principal. No entanto, a jurisprudência entende não ser necessário o trânsito em julgado, para que o processo principal retome o seu curso, desde que o recurso pendente de julgamento não apresente efeito suspensivo.

Correndo a habilitação em autos apartados, a cópia da sentença será juntada aos autos principais.

[activecampaign form=4]

Fonte: Novocpcbr


MODELO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

DOUTO JUÍZO DA… VARA CÍVEL DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) – (ESTADO).

Processo nº

NOME, (qualificação e local de domicílio e residência) e NOME(qualificação e local de domicílio e residência), por seu advogado infra assinado, vem, à presença de V. Exa. Notificar o óbito do Autor do processo em epígrafe, ocorrido em XX/XX/XXXX, conforme Certidão de Óbito anexa e requerer:

– a sua HABILITAÇÃO como herdeiros, nos termos do art. 1055 e seguintes do CPC/2015;

-a regular HOMOLOGAÇÃO.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]