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Meus queridos jusbrasileiros, o novo CPC faz referência apenas a um procedimento comum, além dos procedimentos especiais. Já o CPC revogado, que também disciplinava procedimentos especiais, aludia a um procedimento comum ordinário e a um procedimento comum sumário. A sensação, portanto, é a de que o novo código teria simplificado o procedimento comum.

Apesar dessa sensação, é preciso que atinemos para o fato de que, no procedimento comum disciplinado pelo novo CPC, há 5 situações distintas para identificação do dia do início do prazo para contestar.

A seguir, apresento uma sistematização das 5 situações:

– houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), a audiência foi realizada em uma ou mais sessões, mas não ocorreu a autocomposição, ou uma das partes não compareceu à audiência e não apresentou justificação. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data da única ou da última sessão de conciliação ou de mediação (art. 335, I);

– houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que só há um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento do réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual o réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, I);

– houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que há mais de um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento de todos os réus. O prazo para contestar é individual para cada réu e deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual cada réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição e todos os réus fizerem o mesmo (CPC, art. 334, § 4º, I, e § 6º);

– não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que só há um réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231; e

– não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que há mais de um réu. O prazo para contestar será comum a todos os réus e deve ser contado, para todos, a partir da última das datas que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231 (§ 1º do mesmo art. 231).

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Escrito por: Salomão Viana

Fonte: Jusbrasil