Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida.
De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, “ex officio”, ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.
Em que pese não haja previsão EXPRESSA no Novo CPC(assim como era no CPC/73) para tal instituto, o NCPC prevê, ao menos, três casos de intervenção iussu iudicis:
1) Intervenção do “amicus curiae” (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, § único, NCPC). Ressalta-se que essa hipótese já existia noCPC/73 para a intervenção iussu iudicis, que foi mantido.
3) Art. 382, § 1º, NCPC – na ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (O CPC/73 NÃO previa essa hipótese).
É possível falar em uma intervenção iussu iudicis atípica (não previsto em lei)?
SIM. Trata-se de uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo.
Um exemplo seria a possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.
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Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega
Bibliografia: Fredie Diddier