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A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 disciplina o mandado de segurança, o artigo 1º, caput, prevê a hipótese de cabimento do mandado de segurança, sendo este admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Sendo possível a obtenção da tutela inibitória e evitando, assim, a prática ilegal ou abuso de direito.Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe:

Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Com a edição da súmula 512 veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.

A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.

 

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Escrito por: Marcos Relvas

Fonte: IBJUS/Jusbrasil