A respeito da condenação nos honorários de sucumbência nas ações de mandado de segurança, o STF editou a súmula nº 512 que dispõe:
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Com a edição da súmula 512 veio a ser legalizada na Lei do Mandado de Segurança sendo inserida no artigo 25.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
O mandado de segurança é regido por lei especial durante sua fase de conhecimento, mas a fase recursal e a fase de cumprimento são regidas pelo Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O Código de Processo Civil é adotado no rito especial do mandado de segurança, logo a súmula do STF tornou-se relativizada e há juristas que interpretam que honorários de sucumbência, nas fases de recurso e de cumprimento, são devidos.
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Escrito por: Marcos Relvas
Fonte: IBJUS/Jusbrasil