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Com mais de um ano de vigência do NCPC, é possível observar que o restrito rol previsto no art. 1.015, do NCPC, deixou de contemplar diversas situações que, em tese, a parte não poderia aguardar até o final do processo para impugnar a decisão, sem que isso trouxesse um grande prejuízo a ela (ex.: decisão que declina de ofício a competência relativa).

Com vistas a essas situações, a doutrina vem propondo soluções para que a parte não seja prejudicada em situações que demandem revisão imediata pelo Tribunal.

A primeira delas é o ajuizamento de mandado de segurança contra as decisões proferidas na fase de conhecimento e que não estejam elencadas no rol do art. 1.015, nem em outra legislação esparsa. Nas lições de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, há grandes chances de que a parte prejudicada não possa esperar” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1614.).

Todavia, a jurisprudência vem reiteradamente negando o uso o ‘mandamus’ para esse fim (MS nº 2174197-41.2016.8.26.0000, TJSP), com raras exceções (MS nº 2180625-39.2016.8.26.0000, TJSP).

A segunda solução proposta pela doutrina refere-se à possível interpretação extensiva das hipóteses previstas no art. 1.015, do NCPC (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Agravo de Instrumento contra decisões que versa sobre competência e a decisão que nega a eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento, RePro, v. 242, abr/2015).

Segundo essa corrente doutrinária, as decisões que versarem sobre competência relativa ou absoluta, por exemplo, também desafiariam o agravo de instrumento, eis que, em hipótese bastante semelhante – pois também trata sobre competência – o art. 1.015, inciso III, do NCPC, permite a recorribilidade imediata. Ve-se, pois, que a jurisprudência está inclinada a rejeitar essa corrente (vide AgRg nº 2165376-48.2016.8.26.0000/50000, TJSP), com algumas exceções (AI nº 2187603-32.2016.8.26.0000, TJSP).

A terceira proposta, sugerida pela Profª. Ana Beatriz F. R. Presgrave, propõe que a possibilidade de requerimento de imediata apreciação pelo Tribunal de decisões não previstas no rol do art. 1.015, do NCPC, por meio do poder geral de cautela, fazendo um verdadeiro pedido antecipatório antecedente recursal.

Nas palavras da citada processualista, abordando um exemplo de decisão interlocutória que o juiz declarou-se competente para julgar o feito: “a parte deverá aguardar o encerramento da fase de conhecimento do procedimento para que possa levar a questão ao Tribunal. Considerando que a decisão demanda uma análise imediata, a parte poderá pleitear ao Tribunal, em sede de tutela provisória de urgência em âmbito recursal, a análise imediata da questão”

(*Texto do Professor Luiz Cezare, integrante da Equipe do IDC e do NOVO Curso Prático de Recursos Cíveis.)

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Fonte: Jusbrasil