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Temos que compreender a mudança radical operada pelo legislador buscando a conscientização da população sobre a eficácia dos meios consensuais.

 

Quando o legislador resolveu iniciar o processo pela referida audiência, o fez ciente de que no primeiro momento a mudança traria problemas de ordem estrutural, de modo que somente uma nova mentalidade por parte dos gestores de todos os Tribunais conduz ao próprio desiderato do novo CPC e isso por óbvio não acontecerá da noite para o dia como se diz.

Entretanto, não podemos admitir, sob nenhum fundamento, que tão somente o Juiz deixe de cumprir o Código, optando pela citação imediata para apresentação de contestação e se assim admitirmos, nunca vamos de fato mudar a cultura de litigância que prevalece.

Deixamos muito claro isso no segundo texto e agora mais uma vez destacamos, trazendo inclusive a penalidade as partes que não se fizerem presentes à audiência sem justificativa, fechando a nova sistemática, ou como gostamos de dizer, temos agora uma outra espécie de jurisdição, a consensual, que além de ser obrigatória é preferencial.

Vejamos o que diz o novo CPC sobre a penalidade e a nova estruturação:

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

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Escrito por: José Herval Sampaio Júnior

Fonte: Jusbrasil