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1. Aspectos gerais

Em primeiro lugar, destaca-se que o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC.

Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira:

Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Nesse período o Tribunal irá julga-lo.

Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.

 

2. Natureza jurídica

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes. Diferentemente dos recursos, que julga-se a causa em concreto. Além disso, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva.

 

3. Cabimento

Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.

b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.

c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

Observações:

  • Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos;
  • A questão pode dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional.
  • Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.

OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica.

  • A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

  • Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).
  • O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.
  • O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

 

4. Legitimidade

O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:

a) Juiz ou Relator;

b) Partes;

c) Ministério Público;

d) Defensoria Pública.

Observações:

  • O juiz e o relator podem suscitar inclusive de ofício;
  • O Presidente do Tribunal, o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado NÃO podem suscitar o incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o RELATOR poderá suscitar o IRDR.
  • Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica (Lembrar que no CPC/73 era “fiscal da lei”).
  • O membro do Ministério Público assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo.
  • Embora não esteja expressamente previsto no Novo CPC, cumpre salientar que a legitimidade da Defensoria Pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes.
  • O juiz e o relator suscitam o incidente por ofício; os demais legitimados, por petição.

 

5. Competência

O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.

De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

 

6. Procedimento

A) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários.

B) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.

C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr.

Vale lembrar que há uma possibilidade de extensão do sobrestamento para todo o território nacional, qual seja: o legitimado pode requerer ao Presidente, do STJ ou STF, a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, que versem sobre a mesma matéria. Neste caso, cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR.

D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.

E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.

F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).

 

7. Aplicação da tese jurídica

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC).

Desse modo, destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.

 

8. Recursos

Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

a) Embargos de declaração;

b) Recurso especial;

c) Recurso extraordinário.

Observações:

  • Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR.
  • O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo.
  • Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.

 

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Bibliografias:

-> Fredie Diddier;

-> Daniel Assumpção.

Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega, autora do Manual Prático do Novo Código de Processo Civil.