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O que a tecnologia digital poderia fazer para consultar processo digital, ainda não faz, ou, para ser menos severo, faz muito pouco. Há esperança de uma melhora, de um desenvolvimento, com a implantação da plataforma de comunicações planejada pelo CNJ, e veiculada pela Resolução 234, de 13 de julho de 2016. É possível que esta plataforma seja o embrião de um verdadeiro portal de serviços jurídicos e legais no futuro.

Digitalização de documentos não é a transformação de mentalidades, que continuam muitíssimo arraigadas em uma formula que não contempla aquilo que é o essencial na produtividade e nas vantagens da utilização da tecnologia digital no tratamento das informações: a possibilidade de automação de rotinas, e sobretudo o salto de eficiência no tratamento de informações.

Imaginar que, em algumas plataformas de consulta de processo digital, um protocolo feito pela parte tenha de ser — é incrível! — “juntado” por um funcionário do cartório, sem que exista nenhum juízo de valor neste ato ou ganho de eficiência administrativa, é algo que provoca desalentadora reflexão.

É uma burocracia inútil, deslocada de uma outra e ultrapassada realidade, e inserida na consulta de processo digital como um apêndice artificial e anacrônico. Constitui-se tão somente em um empecilho para a real intenção de transformar o processo judicial em uma plataforma de resolução de conflitos que esteja voltada para a finalidade a que se destina, e não às atividades-meio.

Evidente que o Judiciário tem suas imensas dificuldades em implantar qualquer tecnologia de ponta. É compreensível que, com seu tamanho e a necessidade de uma implantação que priorize a segurança, a Justiça seja resistente em aplicar tecnologias que ainda são de ponta, e não sejam testadas pelo decurso do tempo. É a prudência de certo modo justificada pela mentalidade judicial, atrasando em algum tempo a implantação da eficiência.

Consultar processo digital: benefícios para os advogados

Mas a implantação de um arcabouço de soluções digitais vai chegar um dia à consulta de processo digital. Os advogados, no entanto, não precisam esperar tanto tempo. Soluções como o tratamento de dados em massa (big data) e a automação de documentos (document assembly) em tarefas repetitivas de processo (e quantas são!) podem ser realizadas a partir de aplicativos já desenvolvidos ou por desenvolver em futuro próximo.

Em outras palavras, seu recorteecole feito manualmente para processos repetitivos poderá ser feito por um robô, desenvolvido a partir de instruções do advogado, que saberá detectar em uma peça processual textos-chave e tomar providências para produzir a necessária resposta. Isso tudo, sob a orientação e desenvolvimento do advogado que conhece esses processos digitais e está familiarizado com a causa.

Da mesa forma, a produção de diligências externas — comunicação com o cliente, com correspondentes, com repartições, assistentes técnicos, etc… — poderá ser feita de forma automática, a partir de gatilhos determinados pelo próprio advogado, com conteúdos, prazos e follow-up por ele definidos.

A busca de novas decisões, a atualização das teses, a classificação das decisões por juízo, região, tipo de pedido, causa de pedir, argumento da sentença, tudo pode ser classificado a tratado a partir de plataformas de data mining, economizando horas e horas de pesquisa e acumulação manual do acervo, bem como a substituição de impressões e intuições por dados estatísticos confiáveis, que somente farão a inspiração do advogado agir sobre uma base de dados muito mais confiável, permitindo-lhe traçar estratégias mais eficientes e precisas.

O agendamento, o acompanhamento do fluxo de trabalho de cada caso, a possibilidade de gestão de cada consulta de processo digital como um projeto, com maior ou menor complexidade, o estabelecimento de checkpoints e etapas críticas para acompanhamento e revisão em duas instâncias, também é um ganho de eficiência que também pode — e deve ser proporcionado — pela tecnologia.

A ausência de papel, finalmente na consulta de processo digital, permite a grande e especial transformação no exercício da advocacia: a desnecessidade de arquivos físicos e de um lugar onde depositá-los. Um escritório físico, cujo espaço é caro, e cujo custo para manter é proporcionalmente mais caro para os advogados mais modestos, passará a ser apenas opcional. Um escritório com a aplicação de tecnologia digital verdadeira prescinde de escritório físico.

Em um mundo onde os advogados cada vez mais vão aos clientes, esta é uma vantagem significativa. Um escritório controlado em ambiente virtual permite reuniões por teleconferência entre a equipe, comunicações ajustadas e certas por meio de plataformas colaborativas, a acumulação de informações em um ambiente de intercâmbio de informações, e a gestão de pessoas e consulta de processo digital de onde estiver o advogado.

Finalmente, a consulta de processos digitais permite a criação de um novo mercado: a disseminação do conhecimento entre colegas, com a colaboração entre profissionais também em ambiente virtual. Grupos, associações, ligas, alianças entre escritórios, e entre criadores de teses na ponta da academia e seus executores na ponta do cliente serão unidos e gerenciados de forma precisa por meio de plataformas de colaboração entre profissionais online e com atendimento virtual — e ainda assim personalizado.

Os escritórios não mais se agregarão em árvores hierárquicas, mas em redes neuronais, com ganhos para todos, o que só é possível pela aplicação da tecnologia na consulta de processo digital como gerenciadora desses relacionamentos.

Em resumo, a grande mudança da aplicação da tecnologia de digitalização do Judiciário não está na consulta de processo digital — que hoje tem um ganho de eficiência minimo em relação ao processo de papel — mas o que a digitalização do acervo judicial traz de possibilidade para o tratamento dessa informação dentro dos escritórios e do exercício da profissão de advogado.

Isto já está acontecendo no mundo. No Brasil não será diferente.

 

Postado por: Tikal Tech

Fonte: LegalNote