A justiça do trabalho costuma ser tratada por muitos advogados, como uma justiça de “menor importância”, apesar de ser uma justiça especializada, o processo do trabalho é entendido como demanda que qualquer advogado pode atuar (basta um modelo), já ouvi advogado desqualificando outro dizendo “é advogado que só faz ação trabalhista”. De fato, os números não mentem, cerca de 53% dos advogados ativos costumam ter algum tipo de ação trabalhista em curso (a grande maioria pelo reclamante), esse percentual elevado se deve a dois fatores: o desrespeito à legislação trabalhista pelos empregadores e o costume da especializada ser tratada pelos advogados de trabalhadores “como um grande pé de manga, você balança e se cair uma manga, ótimo. Se não cair, bom também”, definição de uma juíza trabalhista de Brasília.
Talvez ocorra uma redução no número de reclamações trabalhistas, certamente não porque os empregadores vão cumprir mais a legislação, pois grande parte das reclamações trabalhistas são por falta de registro da CTPS (que certamente não vai mudar), ou pelo fato dos trabalhadores terem perdido alguns direitos, a provável redução terá relação direta com o número de advogados de reclamante se aventurando em ações trabalhistas, sem um razoável preparo. Vale citar que o advogado de reclamadas, geralmente é experiente e preparado, esse vai se manter, principalmente agora que vai receber honorários de sucumbência e lidará com adversário quase desarmado (é exagero, mas chama atenção).
Com as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, o advogado de trabalhador que resolver aceitar demanda, terá que enfrentar certos riscos, em especial a sucumbência recíproca, mas ainda a punição por litigância de má fé, alguma dificuldade no acesso à justiça gratuita, pagamento de honorários periciais pelo reclamante sucumbente (mesmo que assistido pela justiça gratuita), entre outros.
Neste contexto, ainda tem o número de advogados de sindicatos laborais, que certamente vai reduzir um pouco, já que com a nova redação do Artigo 579 da CLT, que retirou a contribuição sindical obrigatória, o Brasil vai sair dos mais de 17 mil sindicatos laborais, para menos de mil.
E nesta panorâmica, em especial ainda tem a petição inicial, com a nova redação do Art. 840, § 1º, CLT, deverá ter o pedido certo, determina e líquido, ou seja, conter o seu valor em cada pedido, mesmo no rito ordinário. Desta forma, não poderá simplesmente colocar o valor da causa, terá que liquidar todos os pedidos da petição inicial, caso não cumpra o requisito, o pedido será extinto sem resolução do mérito.
Essa é a alteração que mais promove turbulência no exame da OAB, que costuma ter a área trabalhista como uma das mais escolhidas para 2ª fase, por ser supostamente mais fácil de passar (mesmo sendo a área que tem maior percentual de reprovação). Mas agora com a petição inicial com cálculos, mesmo que simples, já que é de conhecimento público e notório que um dos motivos do direito ser escolhido pela maioria dos estudantes, é justamente pela ausência de matemática na grade curricular, fato que poderá promover um receio na escolha de direito do trabalho para segunda fase do exame, pelo menos por parte dos indecisos.
O dado positivo é o tempo médio das ações trabalhista, que deve reduzir devido o aumento da quantidade de procedimentos sumaríssimos, somado a provável redução da quantidade de demandas.
Doravante o advogado que se deparar com uma demanda trabalhista, a cada pedido da petição inicial, deverá fazer contas, seja dos pedidos ou de seu risco de êxito, devido aos honorários sucumbências recíprocos. Com isso, o advogado trabalhista de reclamante, deverá ter como qualidades implícitas, capacidade de calcular (números) e saber lidar com riscos (coragem). Nesta toada, o patrono que apenas usa modelos de peças, sem avaliar como pode provar o pedido ou de quem é o ônus da prova, vai em alguma demanda causar não só danos ao direito de seu patrocínio, mas agora também danos financeiros, o que aumenta a chance de levar a um ofício para a OAB a aplicar sanções disciplinares (censura, suspensão, exclusão e/ou multa).
E fica a pergunta, como passará a ser visto o famigerado advogado trabalhista de reclamante?
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Escrito por: Eduardo Torresani
Fonte: Jusbrasil