O réu Bruno Levy Barbosa de Cerqueira foi condenado, nesta quinta-feira (28), a pagar indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais, após divulgar em um grupo de Whatsapp imagens de uma mulher nua e atribuir a outra pessoa. A decisão é dos magistrados Geneir Marques, Anderson Passos e Fausto Magno Alves, integrantes da Turma Recursal da 2ª Região, sediada em Arapiraca.
O fato ocorreu em outubro de 2015. De acordo com o processo, o acusado ainda teria divulgado, no mesmo grupo de Whatsapp, as redes sociais da vítima, a cidade onde ela morava, o local de trabalho, a faculdade onde estudava, além de fazer comentários de baixo calão sobre ela.
Com a decisão da Turma Recursal da 2ª Região, ficou mantida integralmente a sentença proferida pelo Juizado de Palmeira dos Índios.
Para o juiz Anderson Passos, relator do processo, mesmo que a imagem íntima fosse realmente da vítima, o réu não poderia divulgá-la para outras pessoas. “Está claro que o réu na presente ação errou em diversos momentos, seja ao divulgar a imagem de uma pessoa nua (sem a autorização desta), bem como ao atribuir tal imagem falsamente à autora e ainda ao divulgar seus dados pessoais, sem autorização desta última”, afirmou.
“Ressalte-se que as condutas realizadas em redes sociais não estão acobertadas pela impunidade. Ao contrário, devem ser punidas exemplarmente, posto que a dimensão dos ataques à dignidade da pessoa humana ganha proporções ainda maiores quando realizados na internet, ante a disseminação sem controle que pode tomar e geralmente tomam”, frisou o juiz Anderson Passos.
Ainda de acordo com os autos, o réu chegou a confessar à vítima que teria realmente postados as imagens impróprias.
Em sua defesa, Bruno Levy alegou que houve uma montagem das mensagens, de maneira que os “prints” anexados ao processo levaram a entender que a foto se relacionava com a vítima, que, segundo ele, agiu de má-fé. Quanto ao fato de ter confessado para a vítima que foi ele quem postou a imagem, Bruno Levy afirmou que fez isso porque se sentiu pressionado.
“Diferentemente do que alega o réu, sua conduta foi consciente e realizada claramente com o objetivo de atingir a imagem da autora, atribuindo-lhe imagens sexuais que não lhe pertenciam, bem como proferindo comentários machistas e de cunho sexual contra ela. Assim, a meu sentir, é patente a responsabilidade civil do demandado, sendo indispensável a condenação por danos morais”, finalizou o relator do processo.
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Postado por: Kleber Madeira Advogado
Fonte:TJAC
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