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Sempre que se fala sobre crimes, indivíduos que praticam crimes, circunstâncias que influenciam a prática criminosa, dentre outras questões, surge a questão “e a vítima?“.

A ideia de fazer esse texto veio de uma pergunta feita por um dos leitores do blog, que era assim:

Pedro, não sou advogado, e entendo que um criminoso que tenha posses e/ou renda, além da pena de reclusão será também condenado a indenizar a vítima e/ou seus dependentes (se for crime de morte ou lesão grave). Tá certo?

Nesse texto eu fiz uma rápida análise sobre o que a legislação trata sobre o assunto.

Mas antes de se chegar a essa análise é necessário tecer alguns comentários sobre os estudos criminológicos e aqueles velhos jargões “e a vítima?!”; “defender bandido”; …

Primeira questão é saber que quando falamos da vítima temos dois momentos diferentes de atuação: antes e depois da prática do crime.

Nesse ponto, temos que entender que os estudos criminológicos buscam compreender melhor o crime, o criminoso, a atuação do Estado na repressão ao crime, as condições pessoais daqueles que praticam crimes, dentre outros.

JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA o objetivo é de buscar “defender bandido”, muito menos afirmar que eles são “vítimas da sociedade”. Afirmar isso é desconhecer por completo todos os estudos realizados na área.

Deve ficar claro que estudar essas questões nada mais é do que uma forma de captar os motivos e as circunstâncias que levam o indivíduo a praticar um crime e, desse modo, agir para mitigar tais fatores, com o fim de evitar a prática de novos crimes.

Trata-se da mais pura prevenção à prática criminosa, tendo em vista que objetiva entender para atuar nos fatores que influenciam alguém a praticar o crime. É melhor agir antes do crime ser cometido do que depois, né?!

É certo que existem diversas questões que influenciam um ser humano a praticar um crime, principalmente o primeiro desvio, sendo eles de caráter social, familiar, psicológico, moral, econômico, ético, …

Logo, se se depreende os fatores que influenciam a prática de um crime, é possível agir sobre eles, enfraquecendo-os e, assim, sejam evitados novos delitos.

E isso, com toda certeza, é pensar na vítima.

Como disse, o texto de hoje visa analisar o que o Código de Processo Penal estabelece quando se trata de reparação à vítima, referindo-se ao segundo momento mencionado, ou seja, quando o crime já foi cometido.

Desse modo, o Código de Processo Penal, no artigo 336 estabelece que

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Portanto, na hipótese de recolhimento de fiança, havendo condenação, o valor pago será utilizado para os fins estabelecidos, dentre eles a indenização da vítima.

Quanto a indenização paga pelo condenado à vítima, o artigo 387 do CPP determina:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Então, na sentença condenatória, o juiz deve fixar um valor a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima.

Deve ser ressaltado que a execução dessa indenização só poderá ser feita na área cível e não diretamente na ação penal:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Percebe-se que a lei, timidamente, tenta possibilitar alguma reparação à vítima, reparação essa de cunho meramente pecuniário (que nem sempre representa uma efetiva reparação dos danos, mas já é alguma coisa).

O grande problema é que na realidade brasileira os acusados/condenados geralmente são integrantes de uma classe social baixa, fazendo com que eventual condenação a uma indenização pecuniária não surta efeito.

Vai pagar como? Do que adianta fixar valores a serem pagos se eles não serão adimplidos por total incapacidade econômica do condenado?

Não precisa de muita pesquisa para perceber isso, basta olhar os jornais e ver quais os crimes foram praticados (noticiados) e veja que aqueles indivíduos acusados de praticar os crimes, na maioria das vezes, não têm condições de pagar uma indenização.

Por isso, ao meu ver, mais interessante do que buscar agir depois que o crime aconteceu, visando indenizar financeiramente a vítima, é compreender e agir nos fatores (sociais, familiares, psicológicos, morais, econômicos, éticos, …) que contribuem para que o indivíduo opte pela prática criminosa, causando nesse ser um desestimulo no ímpeto de infringir a norma, agindo, assim, antes da prática delitiva.

É por tal razão que é de suma importância o estudo das Ciências Criminais, dentre elas a Criminologia Crítica e a Psicologia Criminal, não podendo, em hipótese alguma, serem esses estudos confundidos com “passar a mão” na cabeça de quem quer que seja.

Escrito por: Pedro Magalhães Ganem

Fonte: Jusbrasil

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