Um grampo na canela, ferro e plástico e chip de satélite. Tecnologia a favor da liberdade ou da alternativa à jaula humana. A (in) violável tornozeleira eletrônica, “moda” das cautelares e do regime semiaberto, viola o corpo e a alma do preso tanto quanto a prisão.
Vigilância permanente, esse novo panóptico – pensado nos EUA desde a década de 1960 e vigente desde o início dos anos 80 – delimita espaço e pune o transgressor por uma geografia que menos indica a liberdade do que identifica e mapeia o seu cotidiano, a sua própria vida.
Afinal, liberdade permanentemente vigiada deixa de ser liberdade. A questão que se põe, então, é a seguinte: usuário de tornozeleira eletrônica está preso ou solto? Paradoxo semelhante ao da liberdade condicional.
Liberdade é um estado de corpo e sobretudo de espírito que implica no reconhecimento e na formação plena da subjetividade. O reconhecimento do sujeito livre atinge toda sua potencialidade, e não se limita a não ser pelo outro. É regra clássica da teoria jurídico-política moderna e pressupõe o entendimento de uma sociabilidade nata ou de um “contrato” evidente que as regras formais (pela lei) esquematizam.
Ao não atingir o outro, o sujeito é livre numa plenitude tal a definir o seu caráter, os seus atos, as suas vontades e possibilidades. No campo dos atos e vontades e possibilidades está uma geografia indefinida, complexa, plural. O sujeito quer/pode sair, ir e vir… não vir!
Todavia, a tornozeleira eletrônica, essa armada sentinela do comportamento humano, apêndice postiço do corpo e profanadora da alma, encurta o mini mapa-múndi do usuário encolhendo assim a sua liberdade, o seu corpo, o seu espírito, o seu reconhecimento, a sua subjetividade.
Aniquila o contrato moderno, anula o pacto que delimitava a transgressão no outro, suicida o agora não-sujeito que, desprovido de si, simplesmente não é. Só é, sim, um robô cuidado pelo atento zelador Estado que sequer o alimenta.
O utilitarismo discursa favoravelmente a esse aparato no sentido do esvaziamento das precaríssimas instalações carcerárias, de uma ressocialização [igualmente precária porquanto desconexa com a realidade possível (sócio-econômica) do ressocializando], de uma [imperdoável e injusta] meritocracia [que divide, desagrega, distingue, desiguala o preso e macula o equilíbrio de um possível reconhecimento, a eterna luta por reconhecimento], da famigerada redução de custos com a estrutura penitenciária.
A isso cabe resposta contundente: o aparato eletrônico é prisão! Não difere do mecanismo que pretende substituir. Marca no corpo o mesmo ferro da barra da jaula, e perdura o idêntico estigma dos presos; localiza instantaneamente o hospedeiro assim como a contagem diária nos corredores fétidos do presídio; expõe na sociedade aberta a ferida putrefeita do processado por crime.
Assim como a prisão, agride direito fundamental: identidade, intimidade e dignidade, de corpo e de alma.
Escrito por: André Peixoto de Souza
Fonte: Canal Ciências Criminais