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Agora está tudo liberado, a liberdade de expressão é absoluta? O Homo Sapiens Conflictu brasiliense

Há acaloradas discussões sobre os limites da liberdade de expressão. Recentemente (05/11/2017), mais de seis milhões de candidatos tentarão, aplicaram prova do Enem com intuito de construir algum futuro promissor. Porém, aqui faço uma observação, o que é futuro promissor? Não se trata de desestimular os estudantes, mas adverti-los que somente no Mundo das Ideias tudo ocorre conforme deve ser, o já programado destino para a humanidade. No Mundo das Ideias das publicidades das instituições universitárias, o futuro será maravilhoso ao cidadão que obter o diploma universitário. Penso ser importante, pelo alerta mundial da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre aumento de depressão mundial, não especificamente quanto à impossibilidade de trabalhar na profissão que se formou numa universidade, falar sobre a vida inacabável do eterno Homo Sapiens Conflictu, nada é conforme se quer.

Estudar é sempre importante. Não pelo fato de almejar emprego melhor, de galgar classes socioeconômicas — há várias celebridades, como Silvo Santos, Bill Gate etc. que são milionários sem terem diplomas universitários —, porém ampliar conhecimento, diversificar o conhecimento. A meritocracia depende das condições externas sejam pelas circunstâncias políticas, econômicas, conflitos ideológicos limitadores para impedir que certos grupos tenham seus direitos humanos (os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais; recomendo ler o Pacto de San Salvador). Infelizmente, há muitos profissionais com diploma universitário que laboram em áreas diversas de suas profissionalizações. Porém, ter um diploma nunca é demais, e pode ser usado em qualquer momento oportuno.

Quanto à liberdade de expressão no ordenamento jurídico pátrio, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – e livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

IX – e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Depreende-se que censura, seja pelo Estado ou não, não é mais possível no Brasil. Para compreender isso é preciso pensar e verificar a liberdade de expressão durante 1964 a 1985, a liberdade de expressão era conforme os ditames dos militares. Por isso, na CRFB de 1988, censura prévia jamais poderá existir (arts. 5º, IX, XIV, 220 e 221), contudo, fica proibido o anonimato (art. 5º, IV), o que é ou for proibido por lei (art. 5º, II) será passível de apreciação pelo Judiciário (art. 5º, XXXV) fato, ato que fere a dignidade humana (art. 5º, V e X).

Sendo o Brasil signatário de vários Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH), estes Tratados podem ingressar no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, §§ 2º e 3º). Mudanças ocorreram no ordenamento pátrio, pelo compromisso internacional aos direitos humanos, por exemplo: o direito de recorrer em liberdade e a razoável duração do processo, o duplo grau de jurisdição, a prisão do depositário infiel, a presunção de inocência, o uso de algemas, a individualização da pena, o desacato. Em outros casos, prevaleceu os interesses do Direito Interno — sabe-se lá quais os interesses reais —, por exemplo, o Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF), no ADPF 153/2008, entendeu que a Lei da Anistia prevalecia sobre a Convenção Americana. No entendimento dos magistrados, a Lei da Anistia só fora possível graças ao acordo firmado entre civis e militares; vale dizer, sem acordo não haveria liberdade civil. Contudo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.

Decorre da decisão do STF o descompromissos firmados pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos, ou seja, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) tem valor meramente de lei de cabeceira; leu, dormiu. Bem que Zygmunt Bauman alertou sobre o sentido da dignidade em tempos líquidos. A decisão do STF confirmou o alerta de Bauman.

Quando há interesse ao desenvolvimento dos direitos humanos no Brasil, uma luz ressurge na escuridão (racismo, preconceito, abuso de autoridade etc.) brasileira. Em 2015, o presidente do STF assina documento inédito com CIDH para capacitação e de desenvolvimento do Judiciário nacional na área de direitos humanos.

E quanto ao desenhar uma suástica na prova de redação? Proponho algumas supostas perguntas, pelo que já pesquisei na internet.

Candidato (a) ávido (a) pela liberdade de expressão pergunta, posso escrever:

“Todo negro é bandido e oportunista e por isso volta no PT.”

“A Maria do Rosário deveria se estuprada para entender que Bolsonaro quis defender as mulheres.”

“Eu blasfemo contra as religiões de matriz africana.”

“Dilma Rousseff deveria morrer por ser comunista, já que comunista é devassidão, putaria.”

“Michel Temer é um pilantra e bandido.”

“A feminista Paula* é mais uma puta pervertendo à família brasileira.”

“Bolsa Família serve para os cabeções nordestinos terem moleza, já que são burros e não conseguem sobreviver por eles mesmos.”

“Os católicos são fanáticos e imbecis por adorarem a imagem de Nossa Senhora.”

“O bispo Aroldo* é mais um patife e ladrão que explora a fé dos fieis otários.”

“Os muçulmanos são adoradores do Diabo e caso algum entre no Brasil deve ser morto.”

“Ações afirmativas para as pessoas com necessidades especiais é onerar os cidadãos perfeitos. É necessário aplicar a eugenia para as pessoas com necessidades especiais.”

“Bolsonaro é pilantra e torturador de pessoas.”

“Perderam, comunistas filhas das putas que corrigem a prova do Enem.”

Obs.: nomes asterisco, são nomes fictícios.

Responderia que sim. Há liberdade de expressão e todos podem falar o que bem quiser. A liberdade de pensamento e a liberdade de crença (art. 5º, VI, da CRFB de 1988) são garantidas na Carta Cidadã. E a Carta também incorpora (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CRFB de 1988) os TIDHs. Por exemplo, a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, in verbis:

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequência radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

É fácil perceber que a própria liberdade de expressão não é absoluta, conforme disposto no item “5”. A presidenta do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, decidiu pela prevalência da liberdade de expressão mesmo que o candidato desrespeite os direitos humanos na prova de redação do Enem. Não pode ter censura prévia seja pela ação do Estado ou de particulares. No caso de zerar, automaticamente, a prova de redação, pela subjetividade do (a) avaliador (a), há censura prévia. Não obstante, caso haja algum crime (art. 5º, II, da CRFB de 1988), pela subjetividade do (a) avaliador (a) ao que está escrito e/ou desenhado, não é o (a) avaliador (a) que deve “bater o martelo”. Quem tem que “bater o martelo”, condenando o (a) responsável, é o juiz ou juizá. Zerar, automaticamente, é verdadeiro Tribunal de Exceção, pois não há garantia constitucional de presunção de inocência e devido processo legal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Entretanto, que fique solar, em caso de crime (art. 5º, II, da CRFB de 1988) cometido pelo (a) candidato (a), a banca que corrigir as provas poderá provocar o Judiciário ou o Ministério Público (MP), em caso de direitos difusos e coletivos.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Leciona Alexandre de Moraes:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 8.625/93, art. 1º da Lei Complementar Federal nº 75/93 e art. 1º da Lei Complementar/SP nº 734/93)

Não reconhecer ao Ministério Público seus poderes investigatórios criminais implícitos corresponde a diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. (MORAES, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2017)

Amparos legais em caso de crimes:

CP

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Art.1411111 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.Parágrafo unicoco – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art142422 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofícioParagrafo unicoco – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (grifo meu)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Tipos de suásticas:

(Imagem do livro Almanaque Ilustrado Símbolos, de Mark O’Connell. ed.Escala. 201, p 263)

(Imagem: Olho Calmo)

Detalhe importante. Acredito que alguns operadores do Direito possam dizer que em casos de “acusações genéricas”, como “os católicos são umas merdas”, “Os evangélicos são umas merdas”, “os militares são torturadores de pessoas”, “os negros são oportunistas e se aproveitam das ações afirmativas” etc., não há tipificação de crime contra a honra, porque não há ofensa dirigida a uma pessoa ou mais mais pessoas específicas e determinadas. Discordo. Sendo princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB de 1988) e os seus objetivos (art. 3º, da CRFB de 1988), principalmente quando a própria Carta Humanística normatiza que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (art. 5º, § 1º, da CRFB de 1988), as “acusações genéricas”, em cada caso concreto, pode ser justificativa para crimes contra os direitos humanos.

Quando as acusações genéricas são proferidas, agredisse determinada coletividade. Se há ódios crescentes contra os militares, as “acusações genéricas” macula toda a instituição, corroborando para o descaso, o desacreditar generalizado a todos e qualquer militar. É perigoso, pois os cidadãos, não acreditando mais em nenhum militar, poderá agir, arbitrariamente (exercício arbitrário das próprias razões) para assegurar seus (supostos) direitos. O mesmo vale em casos de levantes contra determinadas crenças, etnias, comportamentos sexuais considerados ‘criminosos’, como nas relações poliafetivas e homoafetivas. Logicamente, o Estado não pode, jamais, materializar o filme 1984, de George Orwell. Do contrário, todas as conquistas, poucas, mas necessárias, conseguidas desde a promulgação da CRFB de 1988 serão retiradas dos detentores de poder (art. 1º, parágrafo primeiro, da CRFB de 1988). Como exemplo:

“Um projeto de lei que proíbe pornografia e nudez em exposições artísticas e culturais em espaços públicos no Espírito Santo foi aprovado pela Assembleia Legislativa. A votação aconteceu em regime de urgência, na tarde desta segunda-feira (23)./O texto foi elaborado pelo deputado estadual Euclério Sampaio (PDT). Como justificativa, o deputado afirma, no próprio PL, que o objetivo é ‘a promoção do bem-estar das famílias’, evitando constrangimento aos cidadãos./’Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual que possam causar constrangimento aos cidadãos de diversas idades, crenças e costumes’, escreveu./No PL, o teor pornográfico em exposições é descrito como ‘expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a nudez humana’” . (Fonte: Congresso em Foco)

Um vídeo musical, do cantor Gabriel Pensador, cujo título é Tô Feliz (Matei o Presidente) 2. O Estado deveria logo prender o Pensador por fazer apologia ao crime de homicídio? Para isso, deve ser iminente o ato de homicídio, perigo concreto; quanto ao incitar o público que o Presidente deve morrer, deve ser o incitamento capaz de gerar uma possível ação iminente. Não é todo descontentamento popular que vai gerar homicídio de Presidente (a). Tudo depende das circunstâncias, os humores e, principalmente, os atos.

Vamos dizer que a música fora endereçada para Michel Temer. Pela norma contida no art. 149 do CP (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), a situação não ficaria nada bem para o Pensador : Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Todavia, é necessário sopesar entre liberdade de expressão, principalmente quanto aos soberanos (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988) visivelmente aborrecidos com a má administração pública, p.ex., a imoralidade administrativa, quanto ao interesse público versus a reputação do agente público.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Diante do caos político no país, desde a Mensalão do PT, ocasionado pela Parceria Público-Privada Ímproba (PPPI), limitar, arbitrariamente, ao sabor do agente público, à liberdade de expressão de qualquer soberano, é ir contra os direitos humanos. O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção-Decreto nº 5687, sendo a participação da sociedade (art. 13) primordial para assegurar os direitos humanos e o combate, eficiente, contra qualquer violação aos direitos humanos — corrupção institucionalizada é crime, gravíssimo, contra os direitos humanos; corrupção é tirania.

Logicamente, como dito, a liberdade de expressão não é absoluta. Por exemplo, caso algum soberano descobre que algum prefeito cometeu improbidade administrativa, não pode o soberano inconformado proferir “Aposto que também é uma bicha enrustida”. Por que não pode falar tal frase? Porque nada tem a ver a sexualidade do prefeito com o seu ato ignóbil. Neste caso, pode o prefeito ajuizar ação criminal, por danos morais, contra o soberano.

E quanto à suástica na prova? Depende da suástica. Se a suástica for Nazista, há crime. A substancial pergunta, o (a) examinador (a) sabe diferenciar a Suástica Nazista da Suástica Hindu ou Budista? Eis, por esta razão, que a prova de redação não deve ser anulada. Além disso, não é o (a) examinador (a) que deve “julgar” e “sentenciar”, do contrário, é um Tribunal de Exceção, o qual não permite que o candidato (a) se defenda.

Pode algum leitor me perguntar se ele pode desenhar, p.ex., uma cruz invertida. Pode, já que a liberdade de expressão, seja por qualquer tipo de símbolo (escrito, digitado, falado, gesticulado), é assegurada pela CRF de 1988. Mas não estaria vilipendiando cruz da Religião Católica? Não, pois uma cruz de cabeça para baixo, para o Catolicismo, representa a Cruz de São Pedro. Agora, se alguém desenhar a cruz invertida e escrever “Católicos, filhos do Demônio, devem morrer”, a situação poderá ficar bem preta.

“Nossa, você digitou ‘bem preta’. Não é preconceito aos negros?”, pode se indignar algum leitor (a), ou leitores.

Por isso, a liberdade de expressão não pode ter prévia censura. Já pensou ter que pensar em tudo que se fala? Mesmo assim, tudo depende de cada caso concreto, isto é, as circunstâncias, os motivos e as motivações da pessoa. Se a humanidade pode desenvolver seu aparelho fonador, foi graças à liberdade de se exprimir. Se há desenvolvimento tecnológico e filosófico, deve-se à liberdade de pensamento, de expressão (divulgar, pesquisar, compartilhar conhecimento).

Outro dia li numa página de um site comentando sobre o episódio de Malhação. Uma menina negra teve seu corpo coberto por pó branco, algo como “boas-vindas” dos veteranos à novata. Há crime de preconceito racial? Se é comum jogar pó branco em todos os (as) novatos (as), não há o que dizer de preconceito racial contra a aluna. A menos que somente ela passou por tal circunstância. Além disso, a forma como foi “recepcionada” pode, sim, caracterizar preconceito racial. Se as “boas vindas”, mesmo que os veteranos não professem nenhuma palavra, tem duração muito maior, quando comparado com outros novatos que já foram “recepcionados”, pode ser configurado como preconceito racial. A intensidade da brincadeira também pode ser interpretado como preconceito. Tudo depende do caso concreto.

Encerro dizendo: para os advogados, mesmo que queiram o fim de todas as formas de racismos e preconceitos, o ambiente brasileiro é uma máquina de fazer dinheiro (danos morais); para os Judiciário, sobrecarga desnecessária, já que tem outros crimes bem piores — se é possível dizer “piores, já que uma injúria racial pode causar danos potenciais na vida da vítima —, como homicídios, estupros; para o convívio social, uma neurose coletiva com inúmeras consequências, principalmente à saúde física, emocional e psíquica.

O Homo Sapiens Conflictu brasiliense, infelizmente, foi doutrinado ao ódio, explícito ou não. Está no inconsciente coletivo. Cito o exemplo entre o ministro Luís Roberto Barroso e o ex-ministro Joaquim Barbosa. Barroso, ao elogiar Barbosa, disse” negro de primeira linha “. Não faltaram acusações contra Barroso. Mesmo que Barroso não seja preconceituoso, ainda assim ele é. Não sei se me intenderam, mas sua consciência não é, mas sei inconsciente sim. É o seu inconsciente coletivo impregnando pelas vivências que teve. Vivenciar não quer dizer, peremptoriamente, participação com pessoas preconceituosas e racistas. O simples fato de escutar e presenciar atos violadores da dignidade humana ficaram registrados em seu inconsciente. A idade de Barroso pode evidenciar, pelo seu decurso nos períodos da fluidez, de seu tempo, da História brasileira, os valores da cultura brasileira.

Concordo, plenamente, com a decisão de Carmem Lúcia. Não é colocando mordaças que a cultura brasileira mudará. É pela educação, aos direitos humanos, que o inconsciente coletivo mudará, para melhor. É com a liberdade de expressão que se esgotarão os imbróglios, os discursos e defesas sem fundamentos, lógica. Só assim a dignidade humana prevalecerá.

Infelizmente, alguns movimentos sociais usam a palavra boicote como justificativa de não censurar. Ora, se uma instituição privada quer organizar e expor obras de artes, consideradas pornográficas, por alguns, a própria instituições poderá usar os meios possíveis para garantir que os interessados possam entrar, apreciar. Se alguns manifestantes contrários à exposição iniciarem atos que impeçam, importunem os interessados de continuarem apreciando, em paz, a exposição, os proprietários podem agir, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, para que cessem os atos de sabotagem. Entrar em contato com a polícia é o recomendado.

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO! PARABÉNS CÁRMEN LÚCIA. COMO DIRIA UM AMIGO BAIANO:

” UMA MULHER PORRETA DE CORAJOSA. “

 

Escrito por: Sérgio Henrique da Silva Pereira
Fonte: Jusbrasil