O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), que tipifica o delito de desacato a funcionário público no exercício da função.
De acordo com a entidade, a norma questionada prevê a imposição da pena de detenção ou de multa em decorrência da prática do crime de desacato. Contudo, salienta a ação, o que se verifica é que o dispositivo legal não especifica a conduta de desatacar, trazendo uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal do desacato tem reprimido a liberdade de expressão de cidadãos, que são intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos, por receio de incorrer no tipo previsto no artigo 331, frisa a entidade.
Nesse sentido, a OAB lembra que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera que as normas nacionais que tipificam o crime de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, título que tutela justamente a liberdade de expressão.
Para a entidade, a norma viola, ainda, o princípio republicano, que pressupõe a igualdade formal entre as pessoas, a eleição dos detentores do poder político, a responsabilidade do chefe de governo e/ou de Estado, impondo-se a prestação de contas de suas condutas. O crime de desacato, ao coibir a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes estatais, mostra-se em dissonância com o referido princípio, pois enfraquece a prerrogativa do cidadão de fiscalizar as atividades dos agentes públicos, ressalta a autora da ação.
Outros preceitos constitucionais violados são os da legalidade e da igualdade e do Estado Democrático de Direito, conclui a OAB, ao pedir a concessão de liminar para que se afaste a aplicação do artigo 331 do Código Penal, suspendendo-se investigações, inquéritos e ações penais nas quais haja imputação desse delito. No mérito, pede que se declare a não recepção do dispositivo pela ordem constitucional vigente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal