Vivemos um período estranho no processo penal brasileiro. A prisão não é mais apenas o fim – nos sentidos de finalidade e término – do processo, mas também um meio de se fazer processo.
Prende-se para obter uma delação premiada, acalmar a mídia, satisfazer a sociedade, evitar o desgaste do Judiciário, não sofrer representações por parte dos acusadores (no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria) etc. Noutros termos, prende-se por quase tudo, mas pouco em razão do que determina a Constituição Federal (CF) e o Código de Processo Penal (CPP).
Parece haver enorme prazer público quando ocorre a prisão de outrem. Observamos atentamente o encarceramento de grandes empresários e notórios políticos enquanto ouvimos gritos de comemoração por todos os lados, com poucos questionamentos sobre a legalidade/necessidade da prisão cautelar.
Os motivos da comemoração popular pela prisão cautelar do outro são vários: implemento da segurança pessoal e familiar quando um potencial criminoso é encarcerado, ideologia política distinta, inveja pelo sucesso pessoal ou profissional do outro – agora desgraçado na prisão –, destruição de reputações aparentemente ilibadas etc.
É perceptível que quase todos querem um juiz rigoroso e extremamente punitivista para o outro, mas um juiz garantista e respeitador dos direitos fundamentais para as pessoas de nosso círculo.
A sanha punitivista não tem como alvo toda e qualquer pessoa, mas apenas aquele que extrapola as minhas relações familiares e de amizade. Essa é uma das maiores expressões do senso comum penal.
Aliás, a sociedade comemora a prisão de alguém, desconsiderando que esse indivíduo é levado para o nosso falido “sistema” – que deveria ser organizado para ser chamado de sistema – prisional, no qual poucos direitos são respeitados e vários crimes (homicídios, lesões, ameaças, estupros, extorsões etc.) são praticados.
Noutras palavras, a sociedade comemora o encarceramento de alguém que supostamente praticou um crime em um ambiente no qual, certamente, será vítima de vários crimes, talvez até mais graves do que aqueles praticados por ele.
Quem exerce a defesa penal precisa ter plena ciência desse aspecto. Destarte, o primeiro ponto prático que se propõe para a defesa é que, ao se postular a liberdade do acusado, demonstre ao Magistrado, como fundamento complementar, que uma reiteração criminal é praticamente impossível.
Nesse ponto, deve-se enfatizar que o suposto crime seria algo eventual na vida do investigado/acusado, e não uma atividade corriqueira.
Além disso, é de bom alvitre explanar ao Juiz as razões pelas quais a sua decisão não sofrerá repercussão ou críticas midiáticas ou sociais. Infelizmente, conquanto devessem ser contramajoritários, os Juízes ainda vinculam suas decisões à opinião pública.
Sabe-se, contudo, que o “clamor público” não pode prevalecer sobre os direitos individuais, não sendo admissível a prisão de um somente para satisfazer a vontade de outros.
Há, atualmente, pelos julgadores, uma prática sistemática consistente em decretar a prisão preventiva mesmo sem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, como mera decorrência da suposta prática de um crime, o que venho chamando de execução antecipadíssima da pena.
Nesse diapasão, cabe a nós, Advogados, o combate a esse sacrifício humano moderno, que é a prisão ilegal. Os juízes não podem representar os interesses da sociedade e do clamor público, porque precisam ser contramajoritários, isto é, preservar a Constituição e as leis, ainda que contra a vontade da maioria.
Escrito por: Evinis Talon
Fonte: Canal Ciências Criminais