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A primeira criptomoeda mundialmente conhecida foi idealizada por Satoshi Nakamoto e recebeu o nome de Bitcoin[1]. Em outubro de 2008, um artigo veiculou a ideia, de uma moeda digital, não vinculada a uma unidade centralizadora[2], que se valeria de um sistema de rede e carteiras digitais, que guardariam e encriptariam cada transação feita por meio digital.

Em seu primeiro ano de criação, meados de 2009, uma unidade de Bitcoin valia cerca de U$ 0,07. Em Março de 2010, usuários do Bitcoin Forum vendiam cerca de 10 mil moedas por U$ 50,00. Em Agosto de 2017, estas 10 mil moedas registraram uma valoração de cerca de U$ 40 milhões. O que provocou essa valorização magnânima? Lei da Oferta e Procura. Conforme falou o repórter financeiro e tecnológico Nathaniel Popper, em seu livro Digital Gold[3], o apelo inicial sempre foi ideológico, tendo em vista a possibilidade de investimentos e compras diversas, de forma direta, dispensando qualquer mediador. Além do mais, criptomoedas não são centralizadas e não podem ser confiscadas, diferentemente do que ocorreu no Brasil em 1990 com as cadernetas de poupança.

Tal crescimento e valorização tornaram-se visivelmente chamativos para qualquer pessoa física, e até mesmo para governos, a exemplo do Japão, que em 2017 regulamentou a criptomoeda para uso livre em seu território. É importante salientar que Bitcoin é apenas uma das mais diversas criptomoedas existentes em 2017, a exemplo da Dash, Monero, Ripple, Litecoins, entre outras, sendo o termo adotado para se referir as diversas moedas digitais o “Cryptocurrency”, ou “Altcoins”.

No tocante ao Brasil, que ainda não regulamentou a utilização, aquisição e venda das criptomoedas, as dúvidas que pairam nas mentes dos interessados no investimento, referem-se aos riscos de sanções tributárias e penais contra quem as possui ou as comercializa, tendo em vista a ausência de taxatividade e definição da classificação e natureza das Altcoins.

É importante esclarecer que após a regulamentação das Altcoins, algo irreversível, haverá risco real de sua propriedade e comercialização serem entendidas como forma de omitir receitas e redundar em crime.

Isto porque, discute-se a natureza dessas unidades monetárias (mercadorias ou apenas moeda), bem como a possibilidade de comercialização de maneira anônima.

A estrita vinculação a códigos digitais poderá facilitar a ausência total ou parcial do pagamento de tributos, taxas, ou quaisquer encargos previstos por lei.

Vivemos, portanto, novos tempos que definirão o uso e regulamentação das diversas criptomoedas, bem como suas sanções. Em dez anos a supervalorização das Altcoins chama a atenção de todos, restando a nós, advogados, operadores do Direito, e demais interessados, acompanharmos de perto a evolução dessa inovação disruptiva e suas consequências jurídicas.

Escrito por:
Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga Godoi, advogado criminal em Recife/PE.
Vítor Giovani Régis, advogado criminal em Recife/PE.

Fonte: Jusbrasil


[1] Pseudônimo utilizado pela pessoa ou pessoas que criaram a moeda virtual Bitcoin.

[2] As criptomoedas não utilizam de unidades centralizadoras para o seu controle, o equivalente, no Brasil, ao Banco Central em relação às tradicionais moedas fiduciárias.

[3] Digital Gold: Bitcoin and the Inside Story of the Misfits and Millionaires Trying to Reinvent Money (Popper, Nathaniel).