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Primeiramente, consigna-se que o presente texto não visa o esgotamento do tema, mas sim fomentar o debate acerca de determinadas situações que ocorrem no diaadia, onde arbitrariedades são cometidas contra advogados, em flagrante afronta às suas prerrogativas, previstas na Lei 8.906/94.

Para o artigo desta semana, gostaria de abordar uma situação prática, que certamente ocorre em determinadas unidades judiciárias, em que pese remonte a arbitrariedade, assim como uma flagrante ofensa às prerrogativas do advogado.

Segue a situação hipotética: Um advogado é contratado por determinada pessoa – vítima de um ato delituoso praticado por outra – para atuação na defesa de seus interesses no decorrer do processo criminal, principalmente para acompanhamento da vítima em audiência.

Porém, no ato da audiência, há a manifestação do Magistrado e do membro do Ministério Público, no sentido de impedir o advogado de adentrar a sala de audiência e acompanhar o ato, mesmo este profissional estando devidamente habilitado nos autos e munido de procuração específica para o ato.

Analisando-se o caso acima, tem-se, claramente, uma violação às prerrogativas do advogado, em especial, aquelas contidas nos incisos I, VI alínea b do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, onde resta disciplinado:

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(…) VI – ingressar livremente:

(…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Veja que, a ação de impedir que o advogado acompanhe a audiência, independentemente da posição que ocupa no processo (seja defendendo o acusado, seja defendendo os interesses da vítima), configuram clara ofensa ao exercício da atividade profissional do advogado, o que deve ser, além de combatido pelo profissional que sofre tal arbitrariedade – com a insistência em acompanhamento do ato ou de inserção de todo o ocorrido em ata de audiência – deve ser comunicada a OAB, de modo a permitir que as devidas providências sejam tomadas.

Salienta-se que o advogado é contratado para proceder a defesa dos interesses de seu cliente, sendo que, em uma situação como a acima mencionada, há a ocorrência de um prejuízo imensurável à imagem do advogado, vez que passa ao cliente a sensação de que o advogado não atuou dignamente para com os atos que fora contratado, enquanto o que de fato teria ocorrido, corresponderia a, além de um ato ilegal, uma arbitrariedade contra o profissional contratado.

Claro que o caso acima exposto remonta a uma situação hipotética, porém, plenamente possível de estar ocorrendo em diversas unidades judiciárias, pelas mais diversas justificativas (todas infundadas), porém, nós, enquanto advogados, devemos nos manter atentos a tais arbitrariedades, bem como devemos manter postura ativa na defesa das prerrogativas do advogado, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, vez que o advogado possui o direito não só de permanecer em sala de audiência, mas como de exercer livremente a sua profissão, inclusive na defesa dos interesses de uma vítima em um processo penal, acompanhando sua oitiva e demais tramites relacionados ao seu processo, sendo arbitrária e indevida, quaisquer atitudes em contrário, de quem quer que seja.

Escrito por: Guilherme Zorzi
Fonte: Canal Ciências Criminais