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O advogado deve marcar hora para ser atendido nos fóruns, nas delegacias, nos gabinetes e demais repartições congêneres?

A celeuma é notória: de um lado, o Estatuto da Advocacia prevê como prerrogativa o ato de “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada” (artigo 7º, VIII da Lei n.º 8.906); de outro, algumas secretarias, delegacias, varas, turmas e afins emolduram avisos de alerta aos advogados para que, caso queiram falar com a autoridade responsável pela repartição, devem agendar horário e/ou atender determinados requisitos.

O imbróglio que disso surge é que muitas vezes tais avisos são colocados com o único intuito de impedir ou atrapalhar o bom exercício profissional.

Em sendo prerrogativa profissional, por óbvio, o advogado tem o direito, justo e devido, de ser atendido pela autoridade pretendida a fim de tratar de assuntos relacionado ao seu mister, sem que tenha, para tanto, que se submeter a formalidades criadas casuisticamente.

A lhaneza, o bom senso, o respeito e a postura escorreita devem, claro, estar presentes no advogado – assim como em toda e qualquer situação de seu exercício profissional. Na situação aqui exposta não é diferente[1] – o que não significa dizer que deva ocorrer submissão à exigências que não as previstas em lei.

Nesse sentido, Paulo LÔBO (2011, p. 80-81) evidencia que:

Observadas as regras legais e éticas de convivência profissional harmônica e reciprocamente respeitosa, o advogado pode dirigir-se diretamente ao magistrado sem horário marcado, nos seus ambientes de trabalho, naturalmente sem prejuízo da ordem de chegada de outros colegas.

Diferentemente de situações onde o bom senso, a estratégia ou a particularidade do caso tornar preferível ou mais adequado que um agendamento prévio seja realizado, têm-se os episódios de puro arbítrio injustificado.

Isso ocorre não apenas nos atendimentos com magistrados, mas também em delegacias, o que acaba por dificultar o exercício profissional, configurando-se evidente violação de prerrogativa. Isso porque “se os magistrados criam dificuldades para receber os advogados, infringem expressa disposição de lei” (LÔBO, 2011, p. 81).

Não há razão devida ou justificada para a criação de empecilhos do tipo, a saber, determinações por meio de “portarias” ou qualquer coisa do tipo que delimitem a atuação profissional do advogado.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a matéria[2], decidindo que “a delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94” (RMS 15.706/PA, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.11.2005).

Deste modo, a prerrogativa prevista no inciso VIII do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 deve ser observada e cumprida, efetivando-se plenamente tal direito com o respeito desse pelas autoridades, não podendo ser aceito regramentos internos que violem o exercício profissional.

Estabelecer horários de atendimentos, através de portarias ou quaisquer atos do tipo, nos quais somente em tais períodos os advogados poderão ser atendidos pelos magistrados, em gabinetes, em secretarias, em delegacias e afins, configura clara violação à prerrogativa profissional – e esse tipo de situação deve ser enfrentada!

NOTAS

[1] Por exemplo, nada impede que o advogado opte por agendar previamente seu atendimento junto ao gabinete de um desembargador para entregar seus memoriais da sustentação oral que ocorrerá na sessão da semana seguinte. Aliás, é até preferível que, nessa hipótese, assim o faça, uma vez que, dispondo de tempo até quando da sessão em questão, pode diligenciar tal ato de maneira programada, tornando mais salutar sua atuação e trazendo mais benesses para si e para o magistrado – que também poderá melhor se programar para receber o advogado em seu gabinete. Tudo depende do contexto, da situação, do caso, enfim, do cenário em que estiver inserido.

[2] Alguns exemplos: RMS 18.296/SC, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 04.10.2007; RMS 1.275/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992; RMS 1.275/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002.

REFERÊNCIAS

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Fonte: Canal Ciências Criminais