A Reforma Trabalhista não pode ser aplicada em processos que já foram iniciados e com instrução, antes da sua vigência. Esse foi o entendimento do juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, da 13ª Vara do Trabalho de Salvador. Para ele, a lei tem aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo, para garantir a estabilidade e segurança dos processos.
A decisão foi tomada com base na teoria do “isolamento dos atos processuais”, que considera o ato processual individualizado a referência para aplicação da nova regra, e citou vários dispositivos legais vigentes que demonstram o seu acolhimento pela legislação (CLT e CPC). ”Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos já instruídos configuraria ofensa direta ao devido processo legal”, afirmou o juiz.
Segundo ele, que fundamentou sua decisão também em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as partes não poderiam prever a mudança do regramento jurídico e quais seriam os seus efeitos. O entendimento foi explicitado em um caso que envolve um empregado contratado como servente e que exercia função de motorista. Segundo Murilo Carvalho, ficou comprovado que o servente trabalhava como motorista. O magistrado determinou que fossem pagas as diferenças de salário e seus reflexos (13º salário, férias e FGTS).
O juiz indeferiu, no entanto, o pagamento de multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias, que foram pagas dentro do prazo, ainda que calculadas com base no salário antigo. Com base na Súmula 331 do TST, também foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar a execução do contrato de trabalho (terceirização).
Postado por: Camila Vaz
Fonte: jurisbahia