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Talvez a resposta mais comum que viria à cabeça de muitos para sanar a presente indagação seria o manejo dos embargos de declaração, no entanto, se não houve disposição expressa no pedido quanto aos juros de mora e a correção monetária para a atualização da condenação ou já transcorreu o prazo para oposição dos embargos de declaração ou, até mesmo a sentença já transitou em julgado, a parte a quem aproveita a condenação pode evocar a orientação do Supremo Tribunal Federal para que a quantia disposta na sentença não fique estática e perca o seu valor durante o transcurso do tortuoso processo de cumprimento de sentença.

No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 162890 de relatoria do ministro Ilmar Galvão, a Corte Suprema deixou de acolher o apelo da parte que se insurgia contra acórdão que não se manifestou expressamente acerca dos juros de mora, ao concluir que “mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução”.

Há decisões semelhantes do STF, como no ARE 720824 de relatora da ministra Rosa Weber, que negou provimento ao pedido de uma empresa de transportes que alegava ofensa à coisa julgada, ao passo que a corte de origem incluiu juros de mora na execução ainda que não mencionados expressamente na condenação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 1,0% a partir dessa data.

O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de súmula de nº 254:

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Isso porque os juros de mora são considerados consectários legais da condenação, ou seja, consistem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial, portanto, são tidos como matéria de ordem pública e podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.

Quanto à correção monetária, é entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais e do STJ que a esta se aplica o mesmo entendimento dado pelo STF aos juros moratórios (AgRg no REsp 1436728 SC 2014/0034902-5; AC 6269 SP 2007.61.06.006269-8 e APL 04242716220108260000 SP 0424271-62.2010.8.26.0000).

Escrito por: Vital Silva
Fonte: Jusbrasil