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No texto de hoje analisaremos a possibilidade de o cônjuge traído pleitear um pedido de indenização.

Foi exatamente esta a questão que chegou ao meu gabinete a semana passada!

Uma pessoa em fase final da graduação e que deverá colar grau em breves dias, estava chorando copiosamente pelo fato do ‘grupo’ de colegas da Instituição de Ensino Superior estarem afirmando que quem estivesse com boletos atrasados não poderia comparecer à cerimônia solene de Colação de Grau promovida pela Faculdade.

Tratei de acalmar o meu cliente e asseverei que o correto é que o discente pague britânica e pontualmente todas as parcelas da graduação, tendo em vista que a instituição de ensino tem seus compromissos e conta com aquele montante para poder, igualmente, pagar professores, funcionários, tributos, etc; todavia estar com atraso não confere, sob hipótese alguma, o direito da IES proibir o aluno de colar grau.

O que diz a lei?

Bem, de acordo com a Lei 9.870/1999, a prática de impedimento à Colação de Grau é penalidade proibida de ser adotada em desfavor do discente (adimplente ou não):

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Os Tribunais brasileiros já estão bem atentos a isto, e qualquer abuso ou inobservância por parte das IES, poderá ser objeto de Mandado de Segurança pelo aluno que ainda tem o direito de ser indenizado em Danos Morais pelo vexame, abuso e dano experimentado.

Mesmo assim, atente caro aluno:

Se você está devendo: pague!

Se não puder pagar agora, siga triunfantemente em sua Colação de Grau, e, percebendo seu primeiro salário, regularize o débito com a instituição de ensino.

Escrito por: Fátima Burégio
Fonte: Jusbrasil