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Diante da “crise” muitos fiscais, se empolgam na cobrança de impostos, criando milhares de taxas, cobrando impostos indevidos, ou até exagerando nas multas tributárias (pesando a caneta).

Como exemplos, as contribuições sindicais, que passaram a ser facultativas conforme artigos 579 e 587 da CLT, com nova redação dada pela Reforma Trabalhista (L.13.467/2017, estando pendente de julgamento de ADI no STF: 5.794, 5.813 e 5.815):

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Caso chegue uma notificação de autuação ou boleto, em sua casa ou empresa, sobre referidas contribuições, o que poderá ser feito?

Para defesa (contra-ataque) do contribuinte, cidadão, trabalhador, empresa, ou vitimado pelo arbítrio Estatal fiscal (ou sindical), existe o crime de Excesso de Exação Fiscal. Vejamos o Código Penal:

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 316 ..

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Precisa são as lições do escritor Luiz Regis Prado (et.al.), sobre excesso de exação fiscal:

A tutela penal no tipo em exame visa resguardar o normal funcionamento e o prestígio da Administração Pública, objetivando tutelar a obediência ao dever de probidade para evitar abusos no exercício da função pública, com graves, danos à moralidade administrativa. Secundariamente, protege-se o interesse patrimonial dos cidadãos e também a liberdade individual daquele que sofreu coação, já que se trada de delito afim ao crime de extorsão.

Sujeito ativo do delito previsto no art. 316, caput, é o funcionário público (delito especial próprio), podendo ocorrer o concurso com particular, na modalidade de participação. […] Sujeito passivo é o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e demais pessoas mencionadas no art. 327§ 1º do Código Penal. Secundariamente, figura como sujeito passivo aquele que sofreu a coação exercida pelo funcionário.

Exação representa a ideia de arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida, sendo que o tipo de injusto penal alcança na referida norma a conduta do funcionário que comete excesso no exercício de tal função, sem que, em princípio procure obter para si ou para outrem, qualquer vantagem.

O núcleo do tipo na primeira modalidade está expresso pelo verbo exigir, analisado no tipo do caput, denotando uma notória violência moral em relação ao contribuinte decorrente do abuso de autoridade e do metu pubblicae potestatis.

[…] O tipo subjetivo do delito está representado pelo dolo direto, manifestando na expressa que sabe indevido, que denota a consciência e vontade de exigir o pagamento de tributo ou contribuição social e de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança, com pleno conhecimento da ilicitude da exigência e do meio empregado. Quanto à segunda expressão, que deveria saber, costuma-se afirmar que, no caso, o agente age com culpa e equivoca-se na cobrança por imprudência, negligencia ou imperícia, faltando com o dever de cuidado objetivo exigível devido.

Contudo, não é o melhor entendimento, visto que, no caso, estar-se-ia nivelando a magnitude do injusto diante de condutas dolosos e culposas. Na realidade, embora o legislador não tenha sido feliz na redação empregada na norma em epígrafe, que foi modificada pela Lei 8.137/1990, verifica-se que a mens legis objetiva também alcançar a conduta em que o agente age com dolo eventual. O deveria saber, como outras expressões presentes no Código, entre elas o devendo saber (art. 174) ou deva saber (art. 245), denota a admissibilidade de dolo eventual.

Assim, a expressão empregada pelo texto normativo não revela a plena certeza sobre a realidade, e sim, um juízo de dúvida sobre a ilicitude da exigência ou do meio empregado para a cobrança. Contudo, o agente mesmo diante de tal circunstância, prefere continuar a sua conduta tendente à produção do resultado e “entre o renunciar à conduta e o risco de com ela concretizar o tipo, prefere esta atitude em detrimento daquela. Isso quer dizer que o agente opera com dolo eventual.

Importa assinalar que o juízo de dúvida deve ser infundado, visto que, se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito, o mesmo ocorrendo diante da lei inconstitucional, caso esta inconstitucionalidade não tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.[1]

Assim, uma alternativa (a qual só é recomenda, em casos graves, consultando-se Advogado Tributário realmente especializado), é o boletim de ocorrência ou até a prisão em flagrante do fiscal (art. 301 CPP[2]) que exija tributo ou contribuição social (incluindo sindical) que sabe ou deveria saber indevida (ou facultativa).

Escrito por: João Pedro Americo
Fonte: Jusbrasil

Referências:

[1] PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érica Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de; Curso de Direito Penal Brasileiro. 13.ed. rev. Atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P.13137/1346

[2] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.