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A lei brasileira prevê expressamente que metade dos bens deixados como herança pelo falecido pertence aos seus herdeiros necessários, isto é, filhos, netos, bisnetos (descendentes), na falta desses, pais, avós e bisavós (ascendentes), concorrendo com o cônjuge.

Agora, imaginemos o seguinte cenário: Jean, milionário solteiro e sem filhos, que foi abandonado pela mãe ao nascer e criado apenas por seu pai, falece em acidente de carro, deixando grande fortuna e tendo como únicos herdeiros vivos os seus genitores, isto é, pai e mãe.

Seria justo e correto que a mãe do nosso personagem recebesse parte da herança do filho que abandonou? De certo que não. Por isso, a legislação brasileira traz formas de excluir os pais fujões da linha sucessória de seus filhos. Lembrando que o contrário também existe, pois abandonar seus pais, quando eles precisam de você, por estarem na velhice ou doentes, é tão repulsivo quanto abandonar um filho.

Assim, as formas de exclusão de herdeiros necessários, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, são as seguintes: 1-) Deserdação – exclusão de um ou mais herdeiros por testamento, desejo que parte do falecido; 2-) Indignidade – feita apenas por ação judicial, movida pelos demais herdeiros sobreviventes ou pelo Ministério Público. Em nenhuma das hipóteses a exclusão é automática, sendo imprescindível cumprir com o devido processo legal.

Vale ressaltar que, de modo geral, as razões para a exclusão de herdeiros precisam ser graves e ocorrerem em face do autor da herança, seu companheiro, ascendentes ou descendentes: homicídio, tentativa de homicídio, ataque à honra, à dignidade, à fama e à reputação da pessoa; agressões, fraude e abandono. Meros desentendimentos ou desagrados para com os herdeiros não são suficientes para formalizar a exclusão da herança.

No caso de exclusão por testamento (deserdação), após a abertura do testamento, onde as razões do corte do herdeiro precisam estar enumeradas, os demais herdeiros tem o prazo de 4 (quatro) anos para ingressarem com uma ação judicial pedindo a consumação da deserdação solicitada no testamento, sendo necessária a apresentação das provas que justifiquem a medida, resguardada ao acusado a oportunidade de defesa.

Contudo, atenção, mesmo que o deserdado concorde com sua exclusão os demais herdeiros devem ajuizar a ação de deserdação, pois cabe a esses provarem a veracidade das razões alegadas pelo testador.

Deste modo, a deserdação só será consumada, e o herdeiro excluído da herança, após a efetivação do pedido de exclusão no testamento, ingresso da ação judicial pertinente e decretação da sentença favorável, isso após analise das provas constantes no processo judicial.

Caso o juiz decida que não é devida a deserdação, no caso do nosso exemplo; a mãe de Jorge irá receber, juntamente com o genitor, os bens deixados pelo filho.

E o que acontece com a parte da herança do herdeiro excluído, seja por indignidade ou deserdação? Ela vai para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos), pois os efeitos da exclusão são pessoais.

Lembrando que a mera reconciliação entre o testador e o herdeiro não são suficientes para reverter à deserdação, sendo necessário, caso esse seja o desejo, que um novo testamento, revogando o anterior, seja feito. Do contrário o último desejo do testador deve prevalecer.

A indignidade deve ser igualmente submetida à avaliação de um juiz, o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão, sendo declarada ou negada por sentença. Além disso, as causas devem ser igualmente graves, cabendo o direito de defesa ao acusado.

E como efetuar a exclusão dos herdeiros não necessários? Simples, basta não inclui-los no testamento e nem deixar bens sem destinação, quando da ausência de outros herdeiros.

Assim, concluímos que não poderia estar mais correto o ditado popular “pai e mãe é quem cria”, logo no caso de abandono dos filhos, por considerável período de tempo, os pais podem ser excluídos da sucessão, e vice-versa, por meio da deserdação ou indignidade.

Escrito por: Lana Alberta da Silva Custódio
Fonte: Jusbrasil