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Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que união estável avuncular é aquela estabelecida entre tios e sobrinhos.

Neste artigo visamos esclarecer a possibilidade de reconhecimento de união estável para fins de recebimento de pensão por morte. Para tanto, faremos análise de interessante julgado.

No caso concreto, a sobrinha, que mantinha relacionamento com seu tio, requereu, após a morte deste, a concessão de pensão por morte. O pedido foi negado administrativamente. Com o ingresso da competente ação, o juízo de 1ª grau negou o pleito autoral sob o argumento de vedação expressa do art. 1.521, IV c/c art. 1.723, §1º:

 

Art. 1.521. Não podem casar:
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em sede de recurso, o juízo entendeu que a vedação legal não obsta, por si só, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários.

 

Com efeito, o Decreto-Lei 3.200/1941, ainda em vigor, permite, mediante autorização judicial, o casamento entre parentes de terceiro grau desde que exames médicos comprovem inexistir riscos à saúde de eventual prole.

Ademais, as provas produzidas nos autos mostravam-se suficientes para o reconhecimento da união: certidão de nascimento do filho em comum; certidão de óbito, tendo a autora como declarante; requerimento desta para receber auxílio-funeral; escritura pública de união estável, dentre outras. Veja ementa de caso análogo:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS. CONSECTÁRIOS. 1. O fato de o casal, tio e sobrinha, estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, in fine, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte pleiteado. 4. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI e de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC. Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar da Lei n.º 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF-4 – APELREEX: 327726320074047100 RS 0032772-63.2007.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/12/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/12/2010)

Assim, foi reconhecida a união estável entre o tio e sua sobrinha para fins de concessão de benefício previdenciário.

 

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NOTA: O Presente conteúdo/artigo acima publicado é de autoria do Site http://www.abrahaonascimento.com.br/