Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que união estável avuncular é aquela estabelecida entre tios e sobrinhos.
Neste artigo visamos esclarecer a possibilidade de reconhecimento de união estável para fins de recebimento de pensão por morte. Para tanto, faremos análise de interessante julgado.
No caso concreto, a sobrinha, que mantinha relacionamento com seu tio, requereu, após a morte deste, a concessão de pensão por morte. O pedido foi negado administrativamente. Com o ingresso da competente ação, o juízo de 1ª grau negou o pleito autoral sob o argumento de vedação expressa do art. 1.521, IV c/c art. 1.723, §1º:
Art. 1.521. Não podem casar:
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Com efeito, o Decreto-Lei 3.200/1941, ainda em vigor, permite, mediante autorização judicial, o casamento entre parentes de terceiro grau desde que exames médicos comprovem inexistir riscos à saúde de eventual prole.
Ademais, as provas produzidas nos autos mostravam-se suficientes para o reconhecimento da união: certidão de nascimento do filho em comum; certidão de óbito, tendo a autora como declarante; requerimento desta para receber auxílio-funeral; escritura pública de união estável, dentre outras. Veja ementa de caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS. CONSECTÁRIOS. 1. O fato de o casal, tio e sobrinha, estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, in fine, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte pleiteado. 4. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI e de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC. Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar da Lei n.º 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF-4 – APELREEX: 327726320074047100 RS 0032772-63.2007.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 07/12/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/12/2010)
Assim, foi reconhecida a união estável entre o tio e sua sobrinha para fins de concessão de benefício previdenciário.
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Excelente o artigo. Versa sobre um caso concreto, que contraria a lei .
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Que bom que gostou Carlos!
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Muito obrigado por reconhecer o nosso trabalho Dr. Antônio.
Um abraço de toda a equipe do Portal.
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Obrigado novamente a equipe do Portal!!!
Na minha singela análise, como cediço, é um artigo que impulsiona um entendimento mais vasto às necessidades alheias, sobretudo, na tempetividade plausível. Faltando, tão somente, outros maleáveis entendimentos de invocado intento, desde que não ultrapasse os limites da aplicabiliade legal. Quem se encontra equidistante dos feitos judiciais até pode estranhar, mas, sempre há uma luz no fundo do túnel que poderá clarear os direitos imaginados como perdidos; suscita a inteligência do operatio lex e seus afluentes acordantes e sumulares. É como enalteço a peça escrita e, sobremodo, a sua singeleza recheada de conexos pleiteantes ao tempestivo acolhimento!