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Um bom advogado, além do domínio da argumentação, deve saber resolver as diversas demandas que seus clientes lhe apresentarem, por mais inusitadas que pareçam.

A ação de alimentos internacionais, por exemplo, pode ser uma dessas situações que gere bastante dúvida e uma certa insegurança por parte do causídico, circunstâncias estas que podem prejudicá-lo na conquista do cliente.

Neste momento, é preciso controlar o estado anímico e transparecer calma a quem lhe procura, pois você é um profissional de confiança e que não medirá esforços para encontrar a solução do problema apresentado.

Visando ajudar o leitor, discorreremos, no presente artigo, sobre as principais dúvidas acerca do tema prestação de alimentos internacionais, abrangendo questões como a competência, a execução e outras de exordial importância para conhecimento do atuante na causa!

 

À princípio, em que consiste ação de alimentos internacionais?

 

A ação alimentícia consiste em procedimentos processuais que objetivam a condenação do demandado ao pagamento de um valor à título de alimentos, os quais, compreendem, além da alimentação, o vestuário, a moradia, a educação, a saúde, entre outras necessidades cuja carência pode prejudicar na qualidade de vida do alimentado.

O termo “internacionais”, por sua vez, decorre do fato de que o alimentante reside em outro país, o que fará com que a ação tenha atos a serem cumpridos no exterior e necessite de alguns instrumentos de cooperação internacional.

 

A ação de alimentos internacionais está prevista em lei?

 

O direito aos alimentos está preceituado na Constituição Federal em seu artigo 277, nos termos do qual a família é garantidora, conjuntamente com a sociedade e o Estado, das condições mínimas para o desenvolvimento digno da criança e do adolescente, como saúde, alimentação, lazer, educação e cultura.

Ademais, há a previsão do referido direito nos artigos 1.964 e subseqüentes do Código Civil, estendendo a garantia também aos parentes, cônjuges ou companheiros que necessitarem. Mostra-se pertinente citar, também, a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre questões procedimentais da ação de alimentos.

No que diz respeito a ação de alimentos internacionais, observa-se que não há sua previsão específica em lei, devendo ser, portanto, fundamentada nos dispositivos que prevêem ação de alimentos comum, uma vez que advêm do mesmo direito fundamental.

 

Então o que diferencia a ação de alimentos comum da ação de alimentos internacionais?

 

A diferença reside no fato de que o demandado tem domicílio em outro país, o que fará com que a citação seja feita por carta rogatória. Neste momento, é necessário ressaltar que o advogado da causa, juntamente com o cliente, se esforce para encontrar o endereço correto do indivíduo a ser citado, pois a eventual necessidade de citação editalícia pode ser muito prejudicial à efetivação do direito aos alimentos!

Explica-se: a citação editalícia da condenação e do trânsito em julgado da sentença ao final processo pode não ser suficiente para que o país onde deva ser processada a execução, caso seja necessária, aceite o pedido de cooperação, se o mesmo não possuir bens no Brasil.

 

Afinal, qual será a competência para julgar e processar a ação de alimentos internacionais?

 

A ação de alimentos internacionais deve ser processada e julgada no Brasil, se alimentado aqui residir, mesmo que o demandado seja domiciliado no exterior, conforme os dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil. Veja:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;”

 

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

  1. a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
  2. b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;”

 

Art. 53. É competente o foro:

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;”

 

Ocorre que, caso seja necessária a execução do condenado inadimplente e o mesmo não possuir bens ou renda no Brasil, será necessário que a execução seja feita no país onde o mesmo residir. Neste momento é que entram em ação os instrumentos de cooperação internacional.

 

Sobre o que se trata a cooperação internacional?

 

Os instrumentos de cooperação internacional para as relações jurídicas de natureza alimentar estão normatizados na Convenção de Nova Iorque, ratificada, pelo Brasil, no Decreto Legislativo nº 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.

Consoante o elucidado documento, a cooperação ocorrerá mediante as Autoridades Centrais, que, em nosso país, são representadas pela Procuradoria Geral da República, a qual será responsável por fazer o pedido de cooperação para a execução do condenado. A autoridade central do país de destino é denominada instituição intermediária e atuará como um substituto processual do alimentado ou seu representante no exterior.

O papel do advogado, na presente situação, é prestar consultoria ao cliente, auxiliando-lhe na juntada dos documentos comprobatórios da condenação, citação e inadimplemento do demandando, os quais deverão ser encaminhados à Procuradoria de Justiça para as demais providências.

 

Dicas finais

 

Para finalizar, resumimos para o leitor as principais dicas acerca do tema:

1º) Seja atencioso e passe segurança para o cliente, mesmo que a situação pareça de difícil solução, uma vez que terão que lidar com a jurisdição de outro país e a ação requeira um tempo maior para ser deslindada;

2ª) Auxilie o alimentado ou seu representante na busca do endereço preciso do demandado no exterior, pois a citação por carta rogatória pode ser essencial para posterior homologação de sentença e execução;

3º) Fundamente bem o pedido da inicial, tanto nas questões materiais quanto processuais, pois é este o documento que dará a introdução a lide e apresentará ao juízo todas as peculiaridade e necessidades do requerente, bem como demonstrará a qualidade do seu serviço.

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