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          Olá meus amigos Advogados e Estudantes do Mundo Jurídico, tudo bem? Trago para vocês um tema bastante inovador na Seara Civilista no que tange a alteração do Nome das pessoas transgêneros sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização que vem respaldado em recente decisão do STF contida no INF 892 que com certeza poderá ajudar a dirimir certas dúvidas sobre a temática e como proceder em determinadas situações. Lembre-se que, o seu sucesso começa quando suas ideias se destacam da maioria e em aliança com a sistemática inédita da 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC , com certeza sua carreira decolará.

 

          Transgênero são pessoas que têm uma identidade, ou expressão de gênero diferente de seu sexo atribuído. Pessoas transgêneros às vezes são chamadas de transexuais se desejam assistência médica para a transcrição de um sexo para outro. Esse teme vem estado em grande pauta na Sociedade e por reflexo vem chegado cada vez mais ao âmbito do Judiciário. Nossas cortes por vem considerando a plena possibilidade de alteração no registro civil, como cito trechos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.275 DISTRITO FEDERAL, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, vejamos:

 

Imperioso ainda ressaltar que a questão da mudança do prenome de pessoa “trans” resolve-se totalmente pelo art. 58 da Lei de Registros Públicos, e que a mudança de gênero no registro civil é consequência lógica da interpretação dessa norma, na medida em que não se justifica a existência de discrepâncias entre o nome e o gênero no registro civil […]

 

          É fundamental esclarecer antes de adentrar em profundidade do INF 892, cumpre desenvolver como nosso ordenamento trata a sistemática no “NOME”. O Código Civil leciona muito bem no Artigo 16 quando prediz que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.” O nome integra um dos direitos da personalidade. O nome apresenta caráter público e privado. Aquele, diz respeito ao interesse do Estado, representando estabilidade e segurança quanto à identificação dos indivíduos. Já o segundo aspecto se refere justamente à garantia do exercício dos direitos e cumprimentos das obrigações.

 

          É de se considerar que o nome é exteriorização do ser, gerando um liame de relações jurídicas. No tempo que individualiza o ser, o expõe sujeito de relações no Mundo físico. É de se sopesar que em um recente próximo o nome era a base de todas as relações jurídicas, bastando tão somente o empenho do nome, que a certeza do cumprimento da obrigação viria de imediato.

 

         Passada essas considerações, o STF vem firmando entendimento que a possibilidade de alteração do nome integra um conjunto de Direitos Fundamentais do indivíduo, que perpassa pela possibilidade de alteração em virtude do Princípio da Igualdade e possibilidade de disposição de seu corpo. Nessa ótica, fez-se uso da Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre “Identidade de Gênero e Igualdade e Não Discriminação a Casais do Mesmo Sexo”, publicada em 24.11.2017, na qual se definiram as obrigações estatais em relação à mudança de nome, à identidade de gênero e os direitos derivadas de um vínculo entre casais do mesmo sexo.  Nesse sentido vejamos:

 

Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa. Em consequência, nenhuma norma, decisão ou prática do direito interno, seja por parte das autoridades estatais ou por particulares, podem diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de uma pessoa à sua orientação sexual, sua identidade de gênero e/ ou sua expressão de gênero. O reconhecimento da  identidade de gênero pelo Estado é de vital importância para garantir o gozo pleno dos direitos humanos das pessoas trans, incluindo a proteção contra a violência, a tortura e maus tratos, o direito à saúde, à educação, ao emprego, à vivência, ao acesso a seguridade social, assim como o direito à liberdade de expressão e de associação. ( ADI 4275/ DF, Relatoria Ministro Marco Aurélio)

 

         Por essa lógica argumentativa exposta é de esperar que a submissão da cirurgia de transgenitalização não é condição sine qua non para alteração do nome civil. Isso de pronto feriria a Opinião da Corte Interamericana e iria de encontro a igualdade e Dignidade da Pessoa humana por tanto debatida na Constituinte. Para tanto, não faz-se necessário a Realização de Cirurgia de Transgenitalização para alteração do Nome civil da pessoa transgênero.

 

E quanto ao procedimento?

 

         Fazia-se necessário a autorização judicial para mudança do Nome, que a partir dessa decisão foi considerada inócua, podendo por livre declaração requerer junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais sua alteração. Essa decisão certamente ajudará muitos advogados a prestarem como mais destreza suas consultas ajudando pessoas que por muito tempos sofrem discriminação e carecem da proteção Estatal para ver elidido seus Direitos perante todos. Nesse ínterim surge uma dúvida contundente, esse procedimento de simples declaração e requerimento de mudança é o mesmo para simples alteração de nome, sem mudança alguma de sexo ou identidade de gênero?

 

         NÃO, o procedimento para Mudança de Alteração do Registro Civil é de Jurisdição Voluntária, assistida por um advogado,  que deverá ser aportada na Competente Vara Cível através da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL que poderá ser encontrada em todas as suas diretrizes na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde de forma direita e muito elucidativa haverá a apresentação do RITO e Demonstração prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros multiplicarem exponencialmente.

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