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          O sucesso ou a plena derrocada de uma ação começa na primeira frase do petitório, onde o advogado deverá indicar o referido juízo que receberá a demanda. O conhecimento do funcionalismo do Poder Judiciário é fundamental para obter êxito nas demandas e evitar improcedências liminares do pedido em razão do pleito em juízo incompetente. Nessa ótica, é de salutar importância a leitura desse texto para você, retirar de vez de sua mente, possíveis dúvidas sobre o Tema Competência.

 

         O poder Judiciário com intuito de promover uma eficiente prestação Jurisdicional desmembrou conforme a necessidade de cada situação, fazendo parte de uma grande função que é dirimir os conflitos de interesse e prestar a devida justiça. Temos no Brasil a divisão da seguinte forma:

 

         Não obstante, a competência tem a função precípua de fixar as atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Destarte, a Jurisdição é função Estatal, decorrida do poder a este concedido através do Contrato Social para dirimir possíveis conflitos de interesse e estabelecer a pacificação social. Hoje, nos limitaremos a correlacionar a competência da Justiça Federal com a comum Estadual.

 

         A constituição de maneira muito acertada definiu a Competência da Justiça Federal no Art.109, onde limitamos a explanação de trechos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

 

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

 

Note-se que nos limitamos a explanação de apenas alguns incisos, para um aprofundamento jurídico, são salutar a leitura na íntegra do referido Dispositivo.

 

         O artigo 109, CF é uma hipótese clara de taxatividade legislativa, onde o dispositivo constitucional, deixa devidamente limitada o âmbito de atuação da Justiça Federal. Observe que isso não acontece no tocante a Justiça Estadual, isso significa que sua competência é residual, que seja, englobará todos os conflitos de interesse que não estejam sob a égide dos demais ramos. Essa competência é uma das explicações do grande número de processos nas varas Estaduais sobre os mais variados assuntos.

 

         Um inciso do citado artigo é digno de uma atenção especial nessa abordagem, trata-se do I, onde ele estabelece como competência da Justiça Federal causas que envolvam a União, Empresas Públicas e Entidades Autárquicas. Essa regra sofre uma ressalva logo em seguida quando trata-se de instituto de previdência social. Segue a dicção:

  • 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 

         Note-se que o legislador foi muito feliz quando previu essa ressalva, uma vez que a Justiça Federal é de difícil acesso em nosso país, só existindo nas grandes cidades. A “massa” dos municípios só possuem um Fórum de Vara Única, onde o Juiz de Direito decidirá sobre todos tipos de matérias. A CF no Artigo 194, conceitua a seguridade social como: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

 

         Destarte, embora englobe todas essas hipóteses, o mais destacado no meio social é sem dúvida a Previdência Social que é materializada através do INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), que é autarquia Federal e ,em tese, deveria participar de lides tão somente perante a Justiça Federal, causando um verdadeiro prejuízo aos mais necessitados que estão sob a égide da Previdência Social, em objetiva violação ao Direito de Ação e Acessibilidade ao órgãos do Poder Judiciário.

 

         Isto, posto as Ações contra o INSS serão processadas perante a Justiça Comum Estadual em localidades onde não há sede da Justiça Federal. É possível escolha do Foro Estadual em locais que existe sede da Justiça Estadual?

 

         Não, a regra é clara, só surgirá a hipótese do §3º quando não houver sede da Justiça Federal na localidade. O segurado que tem domicílio em comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: no Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda, perante Varas Federais da capital do estado-membro.

 

         O tribunal competente na hipótese recursal será o TRF na forma do §4º “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Esse dispositivo é importantíssimo na hipótese recursal, merecendo sua especial atenção.

         Essa foi uma dica importantíssima de competência na área processual. Para o sucesso no ENDEREÇAMENTO da sua ação é necessário a posse da 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC, que trará atualizadíssimos modelos petitórios que indicará as correspondentes competências de acordo com a ação que você deseja ajuizar.

 

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