Escolha uma Página

 

 

 

          Dizem os mais sábios que um Bom processualista sai na frente dos demais advogados. Para torna-se esse “ÁS” do Processo Civil, existe um tema que não pode faltar no seu repertório, que são as Tutelas Provisórias de Urgência e Evidência. Totalmente reformuladas e com uma sistemática única, entender essas medidas judiciais é salutar para o sucesso na advocacia, uma vez que, a maioria das ações carecem do deferimento de uma Tutela Provisória antes de adentrar em profundidade no mérito da causa. Veremos hoje a Tutela Provisória de Urgência.

 

         A Tutela provisória é o instrumento processual que cabível para assegurar o escoamento de algum direito em razão morosidade o Rito Processual, ela poderá ser feita na modalidade Urgência divide-se em antecedente, acidental e evidência. Sua função é dar maior efetividade ao processo e assegurar de certa forma a justiça na decisão de mérito.

 

Vejamos:

         Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência

         Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

         Conforme predito, trataremos nesse Artigo da modalidade Urgência, que teve sua redação definida no Art.300, CPC quando afirmou que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Note-se que os requisitos necessários para concessão da Tutela são aqueles que no CPC/73 eram chamados de Fumuns Bonis Iuris e Periculum in mora, que nada mais são que a existência de elementos que evidenciam que o direito pretendido possui plena possibilidade legislativa, de maneira que seu indeferimento em tempo hábil da tutela resultará em dano irreversível para parte ou o processo.

 

         Destarte, essa tutela pode ser concedida em dois momentos processuais distintos. Antes da formação da Lide (entenda Lide como a citação válida do promovido e consequente formação do vínculo entre as partes e o Juiz) ou durante a marcha processual quando se fizer necessária medida mais enérgica para impedir perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.  Note-se que na modalidade Antecipada, o Código de Processo Civil tratou de garantir que o decisum judicial não seja efetivado de forma arbitrária de maneira que venha lesionar a parte contrária. Para isso, esboçou a hipótese prevista no Artigo 300, § 1º, 2º e 3º,

 

vejamos:

  • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
  • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

         Embora de forma reformulada o Novo CPC tenha trazido as Tutelas, frisa-se que a Tutela de Urgência já havia sido prelecionado no CPC/73, tratando a matéria com deverás similitude. Ocorre que nosso código foi mais adiante, trazendo para o ordenamento jurídico a possibilidade de requisição de Tutela Provisória de Urgência anterior à propositura da Ação. Essa hipótese encontra-se no Artigo 303 que explana: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”

 

         Imagine que Sr. João, cliente do Advogado Afonso se encontra no hospital necessitando de uma cirurgia que o seu plano de saúde não quer realizar. Afonso, advogado experiente, com conhecimento dos Ritos Processuais, ao observar essa situação e o exíguo prazo de vida que tem o Sr. João, não se debruçara em uma gigantesca petição de mérito, apresentará tão somente o pedido de tutela antecipada para que o mais rápido possível tenha o deferimento da tutela e seu cliente possa fazer a cirurgia.

        As novidades não encerram por aí, em deferimento da tutela, algumas medidas serão compelidas para as partes:

  • Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    • o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    • o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do Art.334;

 

        Havendo procedência da tutela, será intimado o Autor para aditar a inicial, complementando com os demais fundamentos jurídicos e possíveis documentos. O réu será intimado tanto para audiência de mediação e conciliação como de forma analógica para apresentar o Recursos cabível, que no caso vertente é o agravo de Instrumento. Note-se que, o insight do legislador vem nesse momento, quando previu no Artigo 334 do CPC que uma vez não apresentado o competente recurso a tutela provisória se tornará estável, podendo ser revistável pelo prazo de até 02 anos sob incidência de coisa julgada Material. Segue a dicção “A tutela antecipada, concedida nos termos do Art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

 

         Não obstante, caso entenda o juízo que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 05 dias, sob pena de ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

        Essa foi apenas a simplória explicação da Tutela Provisória de Urgência, em breve, trataremos da tutela de evidência e suas minúcias. Um bom advogado deve dominar a dinâmica das Tutelas para obter sucesso diante dos tribunais e satisfazer sua clientela. Para tanto, uma boa Tutela carece de um Guia ideal, que poderá ser encontrado na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde de forma elucidativa e você possuirá as mais diversas espécies de Ações e os correspondentes modelos em conjunto com todas as espécies de Tutelas tratadas.

 

Gostaríamos de ver seus comentários. Estamos trabalhando para trazer conteúdos de alto valor, mas para isso precisamos que cada um de nossos leitores se dediquem também a poder inserir opiniões, comentários, desejos e assim por diante, afinal, VOCÊ É IMPORTANTE PARA NÓS!

NOTA: O Presente conteúdo/artigo acima publicado é de autoria e utilização exclusiva do Portal Carreira do Advogado, não estando autorizado sua replicação em outros websites. O Conteúdo é inserido aqui