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          O casamento é sem dúvida um momento ímpar na vida humana, onde duas pessoas decidem apaixonadamente entregar-se um ao outro por inteiro. Ocorre que esse ato de amor é carregado de uma complexa relação jurídica patrimonial que o código civil destina uma boa parte de seu conteúdo. São tantas obrigações e renuncias pessoais derivadas do Casamento, que muitas pessoas decidem não continuar com essa relação jurídico-amorosa, advindo o traumatizante divórcio que carrega consigo o peso de um amor que não deu certo e a pendência de inúmeras relações jurídicas. Muitas vezes, o fim da relação não é o momento oportuno para se discutir divisão patrimonial, operando-se a Mancomunhão.

          A constituinte de 1988 em seu artigo 226 instituiu a família como base da sociedade merecendo especial proteção pelo Estado e podendo dissolver-se pelo Divórcio. O dispositivo Civilista infraconstitucional tratou da matéria como hipótese de dissolução do casamento reputando-o como o rompimento do vínculo conjugal reconhecido pela lei. O divórcio rompe o vínculo matrimonial, permitindo um novo casamento dos cônjuges divorciados, pondo com isso, fim a termo do casamento e seus efeitos civis do matrimônio religioso, não modificando a relação para com os filhos do casal. Em nosso ordenamento jurídico, os nubentes possuem a livre vontade para escolha dentre o regime que melhor lhe aprouver, sendo estes: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial, Separação Convencional de Bens e Participação Final nos Aquestos. Para nosso Estudo, limitaremos a apresentar a Comunhão Universal e a Comunhão Parcial de Bens.

         O Regime de Comunhão Universal de Bens é o adotado quando os cônjuges anseiam a formação de uma única massa patrimonial composta por todos os bens adquiridos antes da constância do casamento, bem como aqueles que serão adquiridos durante a vigência da União. De acordo com o Art. 1.658, CC “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, ou seja, aqueles advindos de relação pretérita não serão submetidos a comunicação, tão somente os que o casal adquirir durante a vigência do casamento. Pela praticidade e convencionalidade deste regime, ele é o mais adotado em nosso ordenamento Jurídico.

          Configura-se Mancomunhão, quando a sociedade conjugal é interrompida e por motivos diversos não é efetuada a partilha. Nessas circunstâncias o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial de ambos os cônjuges. Existe possibilidade de separação se, a divisão de bens.

          Após uma separação ou divórcio, os bens não partilhados, em comum ao casal, são semelhantes à herança, considerando, em regra, que o casal não pode alienar ou gravar seus direitos, antes da partilha, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível.

         Os bens ficam numa situação denominada pela doutrina como Mancomunhão, onde não se podem identificar o “quantum” pertence a cada um, sem haver expressa definição. Uma vez passada essa fase e não efetuada a divisão de 50% para cada um ou qualquer outra fração, aplica-se as regras do condomínio. Uma vez sob a égide desse regime os bens ganham o respaldo dos dispositivos legais do Código Civil que regulam, por exemplo, o direito de preferência do ex-cônjuge ao alienar ou gravar o bem imóvel, podendo ainda requerer a extinção do condomínio por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário. Note-se que a Mancomunhão difere do Condomínio no momento que:

PROCESSO 1048935-26.2015.8.26.0100 – DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – MARCIO DA SILVA GERALDO – MARCIO DA SILVA GERALDO – DÚVIDA – DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS – INTENÇÃO DOS EX-CÔNJUGES EM DIVIDIR O VALOR DO IMÓVEL NA SENTENÇA HOMOLOGADA – CONDOMÍNIO, E NÃO MANCOMUNHÃO – POSSIBILIDADE DE VENDA DE PARTE IDEAL – IMPROCEDÊNCIA

         Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.

         Não obstante, o STJ decidiu que O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens. Note-se que aqui aplicou-se a mesma dinâmica cabível ao inventariante, sendo responsável o Cônjuge pela conservação do bem que se encontra em sua posse podendo responder por respectivos extravios.

         O divórcio é muito traumatizante para o Casal, sendo a Mancomunhão uma hipótese extremamente aconselhável para livrar-se provisoriamente do constrangimento da partilha de bens. Note-se que um bom advogado deve ter sensibilidade e certa experiência no que tange as ações de divórcio, onde reputo como salutar a inscrição em nosso CURSO SOBRE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL que lhe guiará  durante o processo de divórcio e outros correlatos.

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