A parte Executória dos títulos Judiciais e Extrajudiciais causam arrepios em muitos advogados. Com certa razão, o processo de Execução possui muitos artifícios jurídicos que carecem de atenção especial e bom conhecimento do Código de Processo Civil. Uma das Ações mais comuns na área executiva é os Embargos à Execução, que serão oponíveis contra o Promovente que vem a juízo requerer o cumprimento de um Obrigação com fundamento em um título executivo. O sucesso nessa Ação depende de um modelo muito bem elaborado e completo que será devidamente explorado na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC que trará todas as minucias desse processo tão comum na prática forense.
O processo de execução foi pensado para não adentrar na cognição quanto ao Direito Material, uma vez que presume-se sua discussão e certeza em procedimento anterior. Há, portanto, boa dose de certeza — conferida por lei ou construída em fase de conhecimento anterior —, que pavimenta caminho voltado para a realização daquele direito já reconhecido.
Essa certeza não inibe o contraditório do executado, que ainda pode reunir elementos capazes de fazer óbice a essa efetivação. A defesa do executado não pode ser feita no processo de execução, mas sim em processo autônomo, incidente sobre o curso da execução, que são os embargos à execução. Mediante este processo o executado poderá defender-se, trazendo à tona possíveis aspectos viciados que torne defeituoso o título apresentado, bem como contrariar possível alteração no tocante ao crédito exigido, que seria o conhecido Excesso de Execução. Sem mais delongas, vejamos a dicção do Artigo 914 do CPC:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
1 – Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
2 – Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
O caput no dispositivo nos premia com a Ampla Defesa à medida que, permite a oposição dos Embargos independentemente da apresentação de qualquer espécie de penhora, depósito ou caução, o que de certa forma dificultaria a apresentação da referida Ação. Segue o exemplo: Imaginemos que João, pequeno comerciante, aporte em seu escritório informando-lhe foi imputado através de um título executivo extrajudicial a pagar R$ 200.000,00. Se o devedor só pudesse apresentar os Embargos com o depósito judicial deste montante, a causa estaria perdida, uma vez que em hipótese alguma, nosso amigo João, poderia conseguir R$ 200.000,00 e depositá-lo integralmente em juízo para imposição dos Embargos à Execução. Lembre-se que a Execução é o último passo antes da percepção dos honorários, de maneira que o conhecimento do processamento e modelo de exordial é condição inescusável para sucesso nos Embargos à Execução e consequentemente percepção de honorários. Reputo como essencial para formatação de seu petitório o E-book do Manual Prático do Novo CPC.
Em que pese a garantia do juízo não seja requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, é condição para a concessão do efeito suspensivo da execução, somada a exposição de fundamento relevante e de receio de dano irreparável, com fundamento no Artigo 919, §1º do CPC que preleciona que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
A Competência para o julgamento dos embargos à execução será sempre do juízo no qual o promovido adentrou com a Ação de Execução do Título. Todavia, existem hipóteses que se faz necessário o envio de carta precatória e, embora os embargos possam ser opostos tanto juízo deprecante quanto no deprecado, é salutar entender a quem compete o julgamento da matéria para não correr o risco da apresentação dos Embargos de seu cliente no juízo incompetente, vejamos:
a) Juízo deprecante: julgará os embargos à execução sempre que versarem vícios sobre o título executivo ou questões relacionadas à obrigação em si.
b) Juízo deprecado: julgará os embargos à execução quando versarem única e exclusivamente sobre vícios em atos praticados pelo próprio juízo como a citação irregular.
Destarte, as matérias que o devedor poder alegar em sede Embargos à Execução encontram-se prelecionadas no Artigo 919 do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Terá o devedor 15 dias úteis para oposição dos embargos à execução. Não se pode olvidar que “quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.” Na forma do Artigo 916, CC, se no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”, tratando-se portanto de nítida possibilidade parcelamento condicionada ao binômio de Reconhecimento do Crédito e depósito do montante de 30%.
Na forma dos Artigos 919 e 920 do CPC, o juiz poderá rejeitar liminarmente os Embargos quando este forem intempestivos, no caso de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido ou quando forem manifestamente protelatórios. Uma vez recebidos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias e a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido e designará audiência. Após esse trâmite, o juiz proferirá Sentença
Um bom advogado deve dominar bem a sistemática dos Embargos à Execução para obter sucesso diante das execuções, que é o passo mais próximo da colheita dos Honorários. Para tanto, bons Embargos à execução carecem de um Guia ideal, que poderá ser encontrado na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde de forma muito didática você encontrará o modelo dos Embargos à Execução e muitas outras Ações que lhe levarão ao Topo da Advocacia.
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