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Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa.

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa 1 levou para protesto, em desfavor da empresa 2, um título de crédito que já havia sido pago. Diante disso, a empresa 2, protestada indevidamente, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa 1.

 

As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral?

 

SIM. Esse tema está, inclusive, sumulado: Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No mesmo sentido, o art. 52 do CC prevê: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Vale ressaltar, no entanto, que “o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.” (Min. Nancy Andrigui).

O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc.

Assim, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).

Dano moral in re ipsa Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato.

Nesse caso, fala-se em damnun in re ipsa, também conhecido como dano moral in re ipsa. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier ensinam que o dano moral deve ser considerado in re ipsa quando ele decorrer da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.

Em outras palavras, existe uma espécie de “consenso” de que aquele fato gera um dano moral não sendo necessário que se prove que houve sofrimento. É o caso, por exemplo, da perda de um ente querido.

Não se exige que a pessoa comprove que sofreu nem o quanto sofreu. Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.

O dano moral é in re ipsa. (Dano moral de pessoa jurídica e sua prova. In: Anuário de Produção Intelectual. Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2008, p. 151).

 

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa?

 

A partir do que foi exposto acima, não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova. Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica.

É possível, contudo, que o magistrado, ao julgar pedido de indenização formulado por pessoa jurídica, utilize presunções ou regras de experiência.

Veja o que dizem Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Regras de experiência norteiam o juiz a entender ter havido dano moral de pessoa jurídica, como por exemplo, no caso de protesto de título já pago. (…) Sabe-se que a empresa que tem título protestado fica impedida de participar de licitações, assiste à desconfiança de seus fornecedores, deixa de ter crédito. Estas consequências não precisam ser diretamente provadas, porque se sabe que elas ocorrem: são as regras comuns da experiências. Mas não se trata de dano in re ipsa, pois se está, aqui, diante de situação que admite contra-prova. (…) o dano moral de pessoa física é in re ipsa e, pois, não aproveita ao réu a alegação e comprovação de que não houve abalo; o dano moral de pessoa jurídica pode, eventual e circunstancialmente, dispensa prova direta e ser provada pela via das presunções. Entretanto, prova de que o dano efetivamente não ocorreu certamente aproveitará àquele que se apontou como causador da lesão.” (Dano moral de pessoa jurídica e sua prova. In: Anuário de Produção Intelectual. Curitiba: Arruda Alvim Wambier, 2008, p. 159-160)

 

Em suma: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

 

Cuidado porque existem precedentes em sentido contrário: Há julgados do STJ em sentido contrário ao que foi explicado acima e afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa:

(…) O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (…) STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Fontes: Dizer o Direito; site do STJ.

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