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Seu João, velho e farto de dias, fora vencido por um câncer que em poucos dias se alastrou, levando-o, infeliz e lamentavelmente a óbito.

A família lamenta, chora, sente sua falta, lembram dele todos os dias, mas não contavam com a ideia de ter que pagar os débitos do de cujus competentes aos Empréstimos Consignados contraídos por ele em vida.

Sim, os herdeiros começaram a receber cobranças das empresas credoras dos empréstimos consignados feitos pelo Seu João e agora não sabem como fazer, muito menos se tal cobrança é correta, pois muitos imaginam que ninguém merece pagar contas de finados.

 

Realmente a coisa mudou, não foi para melhor, e eu explico.

 

É que anteriormente estava vigendo a lei 1046/1950 e aquela dispunha que, com a morte do consignante, cessaria, extinguiria o débito, ou seja, não havia de se falar em quitar o consignado por parte dos herdeiros.

O que ocorreu foi o seguinte: a lei 1046/1950 fora revogada (extinta) e a nova lei vigente não tratou do tema, fazendo com que os débitos contraídos pelo sistema de consignados, sejam plenamente cobráveis e pagos pelos herdeiros na proporção da herança deixada pelo de cujus.

A nova Lei, qual seja, a lei 10820/2003 está plenamente vigente, não traz em seus dispositivos nada neste aspecto e agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o REsp (Recurso Especial) 1.498.200 entendeu como plenamente cabível a respectiva cobrança e satisfação da dívida por parte dos herdeiros, usando, obviamente montantes deixados pelo de cujus, logicamente observando os limites da herança transmitida.

 

Assim, em poucas palavras, entenda de uma vez por todas:

 

Se o seu papaizinho morreu e à época do óbito tinha empréstimos consignados, e deixou uma herança para os filhos amado; tais valores e bens auferidos com a sucessão, devem também quitar débitos contraídos com as instituições bancárias e financeiras que concederam o empréstimo consignado ao de cujus (finado).

E nem adianta dar uma de esperto, tentando burlar o sistema, pois os próprios credores (bancos e financeiras) se encarregarão de noticiar ao Poder Judiciário tais débitos deixados e em aberto pelo devedor à Justiça.

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Escrito por: Fátima Burégio (Especalista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos)
Fonte: Jusbrasil