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A usucapião do latim usucapio (“adquirir pelo uso”) se trata de um instituto existente desde os tempos dos romanos e dos gregos, o qual ainda persiste no Brasil para a solução de nossos problemas sociais com relação à propriedade.

Para podermos requerer a Usucapião de bens imóveis no nosso ordenamento jurídico, devemos cumprir inicialmente os seus 03 principais requisitos.

 

  • primeiro requisito para a Usucapião é a posse continua e ininterrupta. Ela, a posse, deve ter um tempo mínimo adequado a cada espécie da usucapião.
  • segundo requisito é o animus domini (vontade de ser dono), o qual deve ser a vontade inicial e não é aquela que surge no meio do caminho. Portanto, sem essa vontade inicial não há que se falar na Usucapião.
    • Um exemplo em que não é possível fazer a Usucapião é quando se realiza um contrato de locação, pois a vontade inicial é de locar e não de ser dono.
  • terceiro requisito é a posse mansa e pacífica. Nesse caso, o bem não pode estar envolvido em litígio. Entretanto, o litígio nada tem a ver com o registro de um boletim ocorrência que é um documento unilateral. Mas, sim, é quando o autor e o réu não têm qualquer ação judicial no nome daquele imóvel. Com isso, pode-se considerar a posse mansa e pacífica.

 

Agora, tendo visto os requisitos e para melhor compreensão do instituto na prática, vamos falar apenas sobre as 05 espécies mais utilizadas da Usucapião, embora existam mais de 36 no território nacional.

 

1 – A primeira espécie é a Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), que é a mais utilizada, pois não tem limites. Isto quer dizer que se aceita até a má-fé na Extraordinária e, portanto, é muito criticada pela doutrina.

Cabe enfatizar que a má-fé não é necessariamente um crime. A má-fé, no caso da Usucapião que estamos tratando, é quando a pessoa interessada tem, por exemplo, 04 irmãos e o imóvel está indo para inventário. Para evitar perder o imóvel para os irmãos, a pessoa pode fazer a Usucapião e levar vantagem sobre os demais irmãos.

Na Extraordinária, além disso, você tem que ter 15 anos de posse ininterrupta. Porém, há uma exceção, que é quando você utiliza o imóvel para moradia habitual, e desse modo o prazo de 15 anos cai para 10 anos. Permite-se essa espécie da Usucapião em imóveis de mais de 250m², e mesmo tendo outros em seu nome.

 

2 – A segunda espécie da Usucapião é a Ordinária (art. 1.242 do CC). Neste caso, o lapso temporal da posse tem que ser por 10 anos e ininterrupta. Também não existe limite de metragem. Na Ordinária SEMPRE se exige a boa-fé. Ressalta-se que em algumas situações de título de boa-fé, o prazo cai para 05 anos.

 

3 – A terceira espécie da Usucapião é a Constitucional (art. 183 da Magna Carta). O grande fundamento dela tem por base a constituição, com a posse mínima de 05 anos. Deve-se respeitar a metragem de 250m² para imóvel urbano e 50 hectares no imóvel rural. Passou disso não se pode usufruir dessa Usucapião. Ademais, não poder existir outro imóvel registrado no nome da pessoa. Lembrando que, se for apenas por contrato de gaveta, não existe publicidade e por conta disso poderá haver a Usucapião.

 

4 – Em seguida, tem-se quarta espécie, que é a Usucapião Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/01). Essa objetiva-se principalmente em regularizar grandes comunidades que queiram ter a sua matrícula do imóvel. Os requisitos estão próximos da Usucapião Constitucional. Muitas vezes utilizadas pelas defensorias, procuradorias e não muito utilizado pelos advogados particulares.

 

5 – Por fim, a quinta espécie, a Usucapião de Abandono de Lar (art. 1.240-A do CC, acrescido pela Lei 12.424/2011). Essa tem um pequeno pé no direito de família. É uma sanção para aquele que abandona o companheiro. Quem foi abandonado, por no mínimo 02 anos, tem o direito de fazer o pedido da Usucapião. Nesse caso você tem que ser meeiro no imóvel, ou seja, quando você é dono de 50% do imóvel. Dessa forma, você terá direito de 50% da outra pessoa que foi embora. Inobstante, nesse caso, o bem não pode ultrapassar 250m². Ressalta-se que o abandono deve ser completo (financeiro, físico e intelectual).

Agora está mais claro para você verificar se estão preenchidos os requisitos da Usucapião, bem como para analisar e adequar à espécie ideal a cada caso.

 

Escrito por: Lourenço Borges

Fonte: Jus Brasil

 

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