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Ao estudarmos a doutrina brasileira, percebemos o quanto ela é bastante complexa quando o assunto tratado refere-se aos princípios constitucionais do processo civil. Inúmeros estudos a respeito do tema foram escritos e não se leva mais do que alguns minutos para nos recordarmos de obras profundas, densas acerca do tema como ocorre, por exemplo, com o livro Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil da Professora Ada Pellegrini Grinover (1975). E não poderia ser diferente. Como se sabe, inúmeros são os princípios constitucionais que informam e regem o Direito Processual Civil.

 

Entretanto, nesse artigo focaremos em apenas um princípio processual para o seu desenvolvimento dialético. Mas, como foi destacado pelo professor Eduardo J. Couture (1956) em a Interpretação das Leis Processuais, “todo texto particular que regula um tramite do processo é, em primeiro lugar, o desenvolvimento de um princípio processual.” Assim, o princípio processual do qual escreveremos neste texto é o Princípio da boa-fé.

 

Em suma, o Princípio da boa-fé, preceitua o art. 5 do projeto do novo CPC que diz que, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

 

Em outras palavras, o princípio da boa-fé apresenta-se como um novo paradigma no Direito, responsável por estabelecer novos limites para o exercício dos direitos, fulcrando-se, isto é, apoiando-se ou amparando-se no resguardo da moral, da veracidade e da confiança nas relações jurídicas.

 

Numa jurisprudência como a seguinte:

ABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZACAO AJUIZADA PELA VITIMA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA – INADMISSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA – SOMENTE O SEGURADO TEM AÇÃO CONTRA A SEGURADORA VIA DENUNCIACAO A LIDE OU POR AÇÃO DIRETA – CARENCIA DE AÇÃO – RECURSO PROVIDO. A SEGURADORA SOMENTE RESPONDE PERANTE O SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO ENTRE AS REFERIDAS PARTES. O TERCEIRO (VITIMA) NAO PODE ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. CARACTERIZA-SE A ILEGITIMIDADE POR TAL DEMANDA. LEGISLACAO: L 1060/50 – ART 11, PAR 2 . L 1060/50 – ART 12 . DOUTRINA: CHIOVENDA, GIUSEPPE – INSTITUICOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1965, 2 ED, EDSARAIVA, VOL I, P 178 . PAULA, ALEXANDRE – O PROCESSO CIVIL A LUZ DA JURISPRUDENCIA, ED FORENSE, VOL I, P 41 . JURISPRUDENCIA: RT 677/99.

(TJ-PR – AC: 921000 PR Apelação Cível – 0092100-0, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/1996, Primeira Câmara Cível (extinto TA)).

 

É possível observar e relacionar o Princípio da boa-fé com a legitimidade da apuração da lide em questão e, claro, da sua sentença final que deve ser imparcial e levar em consideração o recurso provido assim como a materialidade do processo e seus aspectos formais, também.

 

Nesse caso, temos:

Processo: AC 921000 PR Apelação Cível – 0092100-0

  • Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível (extinto TA)
  • Julgamento: 27 de Agosto de 1996
  • Relator: Lauro Laertes de Oliveira

 

O juiz com toda a sua imparcialidade deve analisar num case law como esse, determinados aspectos, tais como apresentados no resumo estruturado abaixo levando em consideração que o processo deve ocorrer de acordo com a boa-fé de ambas as partes::

  • Resumo Estruturado do Processo:
  • RESPONSABILIDADE CIVIL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, REPARACAO DE DANOS, VITIMA, AÇÃO, INTERPOSICAO, SEGURADORA, IMPOSSIBILIDADE, DENUNCIACAO DA LIDE, NECESSIDADE, REU, LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSENCIA, RELACAO PROCESSUAL, EXCLUSAO, CABIMENTO, AUTOR, CARENCIA DA AÇÃO, CARACTERIZACAO, CUSTAS, HONORARIOS, PAGAMENTO, DETERMINACAO.

 

Portanto, referido princípio como o da boa-fé, mostra-se de suma importância para o deslinde justo da causa. Ao contrário daquilo que sustentam alguns doutrinadores tidos como “garantistas”, o juiz que participou da instrução processual fulcrando-se de acordo com o princípio da boa-fé, possui meios mais adequados para julgar o caso.

 

CONCLUSÃO:

 

Concluindo, o Direito reconhece a importância dos valores que regem as relações humanas cotidianas e incorpora tais valores como regras a serem observadas nas relações jurídicas existentes. A boa-fé é um exemplo clássico dessa dita incorporação de valores pelo Estado. Segundo André Comte-Sponville, filósofo francês, nosso contemporâneo e, ainda, atuante; a boa-fé é como a virtude e estabelece uma relação intrínseca entre esta, a virtude, e a verdade. Comte, por fim, define a “boa-fé como expressão da sinceridade, veracidade e franqueza.”

 

Atualmente, no mundo jurídico, referido princípio, pelas razões expostas neste texto, nos faz compreender que devemos entender que o princípio da boa-fé, positiva e certamente colabora com a busca pela verdade real. Em suma, os valores agrupados pela boa-fé devem sempre buscar a efetivação dos preceitos constitucionais, para uma nova compreensão das matérias relacionadas às obrigações e responsabilidades, visando uma função social dos negócios jurídicos.

 

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BIBLIOGRAFIA:

1) COUTURE, Eduardo J. Interpretação das Leis Processuais. Rio de Janeiro: Editora Forense,1994.
2) GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e os Códigos de Processo Civil, Curitiba: Editora José Bushatsky, 1975.
3) LOPES, João Batista. Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Cpc, 1996.

 

Escrito por: Jacqueline de Paula
Fonte: Jus Brasil