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Para nós advogados a chegada até a fase de Execução é lastreada por alegrias e temores. Alegria de ver seu direito conquistado no processo de conhecimento e receio de um longo processo que ainda poderá vir pela frente, buscando executar o conquistado.

Qual advogado nunca recebeu um cliente desesperado com execução extrajudicial para pagar uma importância astronômica em um prazo exíguo? Esses percalços do processo de execução fazem ele ser tão temido quanto amado, pois nele está a “vitória”, a satisfação do direito do cliente e nossos honorários.

É penoso observar muitos colegas não conhecendo o processo de Execução e cometendo erros bobos que custam tão caro para o seu escritório. Trataremos hoje, de um instituto muito eficaz e desconhecido por grande parte dos advogados, a Exceção de Pré-Executividade.

A exceção de pré-executividade encontra previsão legal no Art. 525, § 11, NCPC:

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A exceção de Pré-Executividade será uma saída genial em um processo de execução que você observa diversas falhas. Conhecendo seu procedimento e a hora certa de apresenta-la, seu sucesso será eminente. O entendimento mais comum é de que a exceção de pré-executividade é cabível diante de qualquer tipo de vício.

É digno de nota que a Exceção de pré-executividade é muito parecida com os Embargos à Execução, todavia seu rito é mais benéfico para a parte, uma vez que:

  • Não carece de recolhimento de Custas Judiciais
  • Não possui natureza de ação, mas simples juntada ao processo
  • Sua decisão é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de Instrumento

Dica do Escritório:

É uma defesa muito utilizada na execução fiscal por não haver necessidade de apresentar garantia, como ocorre nos embargos à execução segundo o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.

As hipóteses de nulidade passíveis da Exceção de Pré-Executividade encontram-se no Art. 803, CPC:

Art.803, CPC É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

A exceção de pré-executividade, embora não receba um tratamento extensivo na legislação– é considerada um instrumento de alta importância na preservação, inclusive, de direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O advogado deve conhecer o instrumento e manejá-lo no momento oportuno. Dessa maneira, poderá aplicá-lo para o benefício de seu cliente e consequentemente obter sucesso na execução. Sendo um instrumento informal, que pede somente uma petição, não é preciso dominar o formato de uma peça processual, devendo obrigatoriamente, seu escritório saber usar nas mais diversas hipóteses a Exceção de Pré-Executividade.

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Escrito por: Prof. Elyselton Farias