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Confira a posição do STJ

De acordo com o STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

STJ. 2a Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:

a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente);

b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque:

• o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou

• o adquirente não está morando de aluguel, mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém.

DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.

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