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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou como ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pelo site Ingresso Rápido na internet. A decisão foi tomada na última terça-feira (12/03) por três votos a dois, e tem validade em todo o território nacional.


A ação foi movida pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) contra a empresa Ingresso Rápido. A entidade questionou os supostos benefícios oferecidos por meio da taxa de conveniência. Geralmente, a tarifa é cobrada na venda de ingressos online e é justificada por oferecer comodidade ao cliente, que não precisa sair de casa para fazer a compra.

Segundo a Adeconrs, no entanto, a taxa de conveniência, de 18% do valor do ingresso, é “atualmente exigida sem ter como contrapartida qualquer comodidade ou vantagem aos consumidores”. A entidade alega que a venda pela internet na verdade aumenta o lucro e publicidade dos promotores de eventos e que, de qualquer forma, o consumidor precisa se deslocar para retirar o ingresso, a menos que esteja disposto a pagar mais uma taxa para recebê-lo em casa.


A associação citou ainda o caso de moradores de locais diferentes daquele onde ocorre o evento, que têm como única opção a compra do ingresso online. Por isso, a Adeconrs pedia a declaração de ilegalidade da cobrança, a proibição de pagamento da tarifa junto com taxa de entrega, o fim da variação do encargo por preço de ingresso, o pagamento de indenização por danos morais coletivos e o ressarcimento aos consumidores dos valores pagos a título taxa de conveniência nos últimos cinco anos.

Em primeira instância os pedidos foram parcialmente concedidos. O juízo determinou à empresa que parasse de cobrar a taxa, sob pena de multa diária, e que ressarcisse os clientes que pagaram a tarifa nos últimos cinco anos.


No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e os pedidos foram julgados improcedentes. O caso chegou então ao STJ, que restabeleceu o entendimento inicial. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a venda pela internet apenas beneficia as produtoras de eventos, que ganham mais público, sem oferecer contrapartidas ao consumidor.


No voto, a ministra afirma que “a potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar da sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela [empresa] no momento da contratação, entre eles o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio não foi instituída em seu favor”.


A decisão da Turma restabelece a sentença inicial, que proíbe a cobrança da taxa e permite o ressarcimento aos clientes. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

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