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Atenção na Lei 13.811/2019

Foi publicada hoje a Lei nº 13.811/2019, que altera o Código Civil para acabar com as exceções que autorizavam a realização do “casamento infantil”.

Qual é a idade núbil?
16 anos.

Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.

É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).

Ambos os pais
Vale ressaltar, mais uma vez, que a autorização deve ser dada por ambos (pai e mãe).

Somente será admitida a autorização unilateral se o outro genitor:
• for falecido;
• tiver sido declarado ausente; ou
• estiver destituído do poder familiar.

Revogação da autorização
O pai ou a mãe poderá revogar a autorização que deram, desde que isso seja feito antes da data da celebração do casamento (art. 1.518).

O que acontece se houver divergência entre os pais? Ex: a mãe autorizou, mas o pai não.


Em caso de divergência, qualquer um dos dois poderá “recorrer ao juiz para solução do desacordo” (art. 1.517 c/c art. 1.631, parágrafo único).
Em outras palavras, será possível ingressar com um pedido de “suprimento judicial de consentimento”. Trata-se de um requerimento formulado ao juiz em procedimento voluntário pedindo que o magistrado analise a situação e veja se as razões invocadas pelo genitor para negar a autorização são justificáveis.
Se o juiz entender que os motivos alegados não são razoáveis, ele irá autorizar a celebração do casamento mesmo contra a vontade do pai ou da mãe.

E se ambos os pais não quiserem dar a autorização? Ainda haverá alguma chance de o casamento ocorrer?
SIM. Aqui também será possível iniciar um procedimento de jurisdição voluntária pedindo o suprimento judicial do consentimento. Veja o que diz o art. 1.519 do CC:
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Apesar de a lei não explicitar, a doutrina afirma que esse pedido de suprimento pode ser formulado:
• pelo(a) filho(a) que não foi autorizado por seus pais;
• pelo outro nubente que quer casar com ele(a); ou
• pelo Ministério Público.

Regime da separação obrigatória
Se um ou ambos os pais não autorizarem e o juiz entender que a recusa foi injusta, ele irá autorizar o casamento, expedindo um alvará judicial que será juntado no procedimento de habilitação no cartório de registro de pessoas naturais.
Um ponto interessante a ser ressaltado é que, neste caso, o casamento terá que ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens). É o que prevê o art. 1.641, III, do CC:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?
Esse casamento é anulável, consoante determina o art. 1.550, II, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(…)
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

A autorização dos pais é necessária mesmo que o indivíduo seja emancipado? A pessoa maior de 16 e menor de 18 anos, se for emancipada, precisará de autorização dos pais?
Não há resposta na legislação. No entanto, a doutrina majoritária afirma que não:
Enunciado 512-CJF/STJ: O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

Veja a nova redação do art. 1.520:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

Fica superado o enunciado 329 da Jornada de Direito Civil.

O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;

A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.

Hipóteses nas quais não haverá a anulação
É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).
No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.
O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Vigência – A Lei nº 13.811/2019 entrou em vigor no dia 13/03/2019, data de sua publicação.

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Fonte: Dizer o Direito.