É constitucional a suspensão dos direitos políticos nos casos em que a pena de prisão for convertida em pena restritiva de direitos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (8/5), por nove votos a dois. Venceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento analisou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
De acordo com Moraes, para solucionar a questão, é necessário refletir sobre o tratamento dado aos direitos políticos, bem como qual foi a intenção da Assembleia Nacional Constituinte, quando da edição do texto. “Não há nenhuma arbitrariedade no fato da Constituição estabelecer a possibilidade, seja temporária no caso de suspensão, seja permanente no caso de perda, dos direitos políticos. Os direitos não são absolutos”, apontou o ministro.
“Não me parece que haja qualquer contradição à constituição, nem no ordenamento jurídico posterior a ela. A própria legislação ordinária permite parcial suspensão também do exercício de direitos políticos. Não se exige no campo civil nem trânsito em julgado, se permite no campo administrativo. Agora, nos casos mais graves, os penais, condenado criminalmente, enquanto durar os efeitos da pena”, explicou.
Acompanharam a divergência os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, e o presidente Dias Toffoli. O decano da corte, ministro Celso de Mello, não estava presente.
Fachin fez um resgate histórico da jurisprudência nacional e internacional em relação ao tema, ressaltando que suscita perspectivas diferentes, mas igualmente sólidas. De acordo com ele, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu em prol da garantia dos direitos políticos em dois momentos, em 2005 e 2010. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assim procedeu, também. O Supremo, no entanto, já proferiu decisão em sentido oposto em 1995.
Ele concordou com Moraes. “A latitude hermenêutica não me parece agasalhar a interpretação que dê ao vocábulo condenação uma similitude com o modo pelo qual a sanção será cumprida”, disse. “Creio que compreender em sentido diverso poderia representar uma espécie de falso positivo jurídico. Ou seja, uma condenação no qual não se extraia todos os efeitos da condenação”, afirmou.
Barroso chegou a classificar o caso como fácil: “Considero que a dicção da norma é inequívoca. E aqui não estamos diante de um princípio, mas de uma regra. Não há margem para dúvidas. Acompanho a divergência”. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a jurisprudência da controvérsia é antiga, datando do Império. “Depois, todas as constituições posteriores agasalharam esse princípio e jamais fizeram qualquer distinção relativo às penas. A condenação criminal suspende qualquer que seja ela os direitos políticos”, disse.
Razoabilidade da tese
A construção da tese gerou uma polêmica no Plenário. Ainda que integrando a corrente vencedora, o ministro Luiz Fux considerou a primeira proposta, do ministro Alexandre de Moraes, pouco razoável, incluindo casos de pequena envergadura e aqueles de penas substituídas por penas como multas ou prestação de serviços sociais. O julgamento foi concluído após o intervalo da sessão.
Direitos de cidadania
O relator, ministro Marco Aurélio, o único a votar pela manhã, defendeu que a suspensão dos direitos políticos não deve se aplicar às penas restritivas de direitos. “Não me associo à corrente da punição a ferro e fogo”, disse, logo no início do voto, afirmando, ainda, que o justiçamento não cabe na bancada do Judiciário.
Para ele, os direitos políticos são ligados à cidadania. Além disso, o ministro defendeu que sequer é possível declarar inconstitucional trecho escrito pelo legislador original. No caso, a perda dos direitos políticos foi definida pela Assembleia Nacional Constituinte. A suspensão de tais direitos é uma consequência direta da pena privativa de liberdade, e não existe por si. Mas com a conversão da pena de regime fechado, a pena da perda dos direitos políticos, exclusivamente, não seria aplicável.
“Assento que, vindo a pena inicial a ser convertida em restritiva de direitos, tem-se quadro decisório que não atrai a suspensão versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu o relator que sugeriu como tese para efeitos de repercussão geral o seguinte texto:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal não alcança situação jurídica em que a pena restritiva da liberdade tenha sido substituída pela de direitos.”
Já a ministra Rosa Weber, ao acompanhar o relator, afirmou que o dispositivo analisado encerra uma vedação e uma autorização, mas somente nas hipóteses previstas. “Não pode a democracia e os direitos subjetivos, necessários a ela, serem tratados meramente de forma abstrata, sem densidade semântica e normativa, apta a determinar os modos de relacionamento entre os poderes.”
Da mesma forma que Marco Aurélio, ela apontou que o texto é sugestivo de que as limitações dos direitos políticos não configuram sanções em si mesmas, mas são em decorrência de ordem prática dessas sanções. Não são, então, automáticas. “Pela gravidade, ainda, não é possível análise extensiva”, concluiu.
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RE 601.182