Conheça uma excelente oportunidade para profissionais da área jurídica
Difícil tarefa é resguardada para aqueles que perderam entes queridos. Despedir-se de quem nós amamos é um processo doloroso que precisa de superação e necessita de compreensão da máxima compreensão e desenvoltura dos envolvidos. Nós como advogados exerceremos um papel fundamental neste momento quando do patrocínio das demandas que vão gerar as posteriores consequências jurídicas advindas da Morte.
Quando tratamos dos efeitos Jurídicos advindos da morte, de início emerge o princípio da droit de saisine, que preza que a sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, seja pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem o herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário como procedimento que define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão (parte) pertencerá a cada herdeiro. Nada mais é que a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança (dívidas, bens aplicações, etc.).
Nesse momento, serão trazidos à baila do inventário todos os direitos, bens, obrigações e afins que comporão o montante a inventariar. A legislação pátria previu que o procedimento de inventário poderá ser feito de duas formas: Judicial e Extrajudicial.
O procedimento de Inventário Extrajudicial deve obrigatoriamente ser assistido por advogado, que pese, os profissionais que possuem domínio sobre esta modalidade de procedimento cartorário possuem consideráveis lucros em seu escritório e mais, consegue a resolução de situações jurídicas que na via judicial por anos perdurariam. Visando auxiliar nossos colegas advogados elaboramos 07 motivos para realizar o Inventário na esfera Extrajudicial, construído perante o cartório de notas e regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, possível quando todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos, exista anuência entre os interessados e consequente inexistência de lide. Com esses passos você advogado pode ampliar consideravelmente os lucros de seu escritório a curto prazo, vamos a eles:
1º Agilidade:
O inventário Extrajudicial é mais rápido, mais prático, uma vez que existe anuência entre as partes não necessita passar pelo judiciário, tendo duração média de um a dois meses, dependendo dos bens a partilhar.
Dica de Escritório: Algo interessante que cumpre esclarecer é que a escritura lavrada quando do inventário extrajudicial possuirá poderes para realização de alguns atos administrativos como levantamento de valores depositadas em instituições financeiras (aplicações, FGTS, etc.) e também para transferência de veículos, imóveis, etc., pois possui a mesma força jurídica do inventário judicial (fé pública).
2º Economia:
A elaboração do inventário Extrajudicial tem baixo custo comparado ao judicial, porque não precisa passar por um juiz para ser concluído. Os valores a serem investidos são tabelados por Lei Estadual. No mais, não carece de inúmeras audiências, nem ou deslocamentos de pessoas, diminuindo consideravelmente os custos.
3º Liberdade de Escolha:
É livre a escolha do Cartório de Notas independentemente do local do óbito ou dos bens.
Dica de Escritório: Cumpre esclarecer que posteriormente a realização do inventário extrajudicial deverá ser realizado os respectivos registros dos bens partilhados. Neste momento, os registros deverão ser efetuados nas respectivas circunscrições dos imóveis.
4º Segurança Jurídica:
O procedimento de inventário em Cartório possui a mesma segurança jurídica do processo judicial, podendo, inclusive, ser feito ainda que exista testamento “caduco”, revogado ou válido, desde que, haja sempre anuência entre as partes envolvidas.
5º Autonomia:
É cediço que muitos processos de inventário demandam alguns anos para conclusão, todavia, ao longo deste, sobrepondo-se um respectivo acordo entre as partes, poderá ser pedida a desistência do processo judicial, caso esteja em andamento e optar pela via extrajudicial.
6º Flexibilidade:
Caso o processo de inventário já tenha finalizado e “descobriu-se” novo bem a ser partilhado (dividido), é permitido realizar a sobrepartilha extrajudicial. Um caminho muito sábio a seguir é utilizar-se da sobrepartilha extrajudicial, uma vez que não vale a pena enfrentar todos os trâmites legais do inventário por muitas vezes pequenos bens, sendo o inventário extrajudicial a medida mais sábia a seguir.
7º Obrigatoriedade da Assistência Jurídica:
A lei exige obrigatoriamente a participação de um (a) advogado (a) para prestar assistência aos herdeiros, defendendo os interesses dos envolvidos. Feito isso, para nós advogados o Inventário Extrajudicial é de igual forma muito vantajoso em razão do seu célere trâmite e resolução.
Sem dúvidas o procedimento de Inventário Extrajudicial é muito mais vantajoso, rápido, barato e proporciona a mesma segurança jurídica e efeitos daquele realizado judicialmente, além de amenizar as mazelas trazidas pela dor do luto. Portanto, uma vez que todos os herdeiros que sejam maiores de 18 anos, exista anuência entre os interessados e consequente inexistência de lide o caminho mais sábio a seguir é utilizar-se do Inventário Extrajudicial pelos motivos acima bem expostos.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente explanação. Prática e objetiva. Professor Elyselton está de parabéns mais uma vez. Espero que cada vez mais o curso alcance maior amplitude.
Fiz o curso de Usucapião. Gostei muito.
Infelizmente, no momento, não tenho condições financeiras para fazer o de inventário, mas quem sabe na próxima oportunidade eu o faça.
Muito obrigada à equipe do Portal e ao Professor Elyselton. Sucessos para todos!
Muito obrigado por todo esse reconhecimento Dra. Marcia.
Não tenho dúvidas que muito em breve estará conosco também na turma do Curso de Inventário.
Conte sempre conosco do Portal Carreira do Advogado.
Att,
Mário Carvalho
Parabéns pela exposição doutrinária e prática do âmbito cartorário. Sou tabeliã e é muito importante essas dicas p poucos q sabem desta modalidade q facilita a economia processual e desgaste das partes envolvidas.
Obrigado Dra. Raquel.
Muito legal,posso fazer o Inventário extrajudicial com o testamento
Muito obrigado Dra. Roseli.
Para respondermos de forma mais detalhada possível, peço que faça sua pergunta na área do Aluno do Curso de Inventário.
Muito bom a explicação. Parabéns
Obrigado Dr.
Bom dia. Achei a explicação bem objetiva e sintética.
Por outro lado gostaria de saber qual a média da diferença de custo entre essas duas modalidades.
ÓTIMO CONTEÚDO, MUITO OBRIGADO. Jesus Dariano
Obrigado Dr. 🙂
Esses cursos são excelentes, pois, agregam conhecimentos e além de podermos, informar e trabalhar com essa modalidade com segurança. Mas, no momento estou sem condiçoes financeiras.
Muito obrigado pelo retorno Dr. João.
Não se preocupe, pois em breve estará conosco em nossa turma do Curso Sobre Inventário Judicial e Extrajudicial.
Gostei do conteúdo dessa matéria. Muito esclarecedor.
Muito obrigado pelo retorno Dr. Wilson.
Um abraço,
Att,
Mário Carvalho
Bela explanação e, com um conteúdo bem didático. Parabéns.
Obrigado Dr. Ricardo.
muitíssimo obrigado, uma matéria muito bem explanada vai ajudar muito
grande abraço.
Obrigado Dr. Jair.
Parabéns pelas explicações e que isto em nosso escritório já vimos que é bem mais célere e menor custo aos herdeiros.
Obrigado Dr. Alencar.
Sem dúvida é o melhor caminho para o inventário pois é mais celere e mais barato, proporcionando grande vantagem para os inventariantes e advogados! Ótima explanação! Parabéns!
Obrigado Dra. Edna.
Mário Carvalho, PAZ E BEM!
Desde quando foi aprovada a Lei para Inventário extrajudicial, sempre tenho utilizado.
Seu artigo indicando sete motivos de uso deste modo de inventário é bastante claro.
Que bom você poder e querer passar estas dicas.
Bom serviço..
Muito obrigado Dr. Pedro por acompanhar o nosso trabalho do Portal Carreira do Advogado.
Excelente artigo professor.
Tenho uma dúvida e acredito que outros colegas já se depararam com situação semelhante, talvez o sr poderia nos ajudar a saná-la.
Caso um dos bens móveis tenha um embaraço jurídico (duplicidade de registro), pode-se fazer o inventario extrajudicial dos demais excluindo-se aquele até que se resolva sua situação na esfera judicial?
Parabéns mais uma vez pelo artigo.
Prezado Dr. Raul,
Muito obrigado.
Para responder sua pergunta de maneira mais assertiva eu precisaria de mais algumas informações.
Em nosso grupo vip no whatsapp do Curso podemos entender melhor o seu caso e lhe ajudar da melhor maneira possível.
Peço que clique aqui e lhe aguardamos em nosso grupo.
Dr. bom dia!
Parabéns pela sua capacidade em relação a exposição aos fatos em sua forma concisa! Evitando os métodos prolixos e facilitando o discernimento da matéria; sobre os quais devem proceder ao inventário extrajudicial.
Obrigado Dr. Antônio.
Parabéns! Ótimo artigo
Obrigado
Gostei do conteúdo esclarecedor no momento. Pode comentar a etapa do pagamento do ITD?
Parabéns gostei bastante da matéria !
Obrigado Dr. Carlos
Muito esclarecedor. Sempre optei pela inventário extrajudicial. Obrigado
Excelente escolha Dr. Vilmar!
Texto esclarecedor, trouxe dois temas interessantes droit saisine pelo seguinte motivo: prazo para abertura de inventario e sobrepartilha bens não inclusos no momento da partilha.
Parabéns, esclarecedor o texto, com certeza farei o curso, no momento estou me preparando para o exame da Ordem.
Excelente artigo! De suma importância conhecer mais sobre este instituto que trouxe celeridade e economia ao processo de inventário!
Obrigado pelo retorno Dra. Taíse.